DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S. A., contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 92-93):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. De início, afasta-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, visto que o laudo pericial somente foi homologado após serem oportunizados às partes a apresentação das devidas impugnações, bem como os respectivos esclarecimentos do perito que, em duas ocasiões, apreciaram as questões suscitadas pela demandada.<br>2. Quanto às alegadas irregularidades do laudo técnico, cumpre consignar que o perito presta o compromisso de cumprir bem e fielmente as funções de seu cargo, possuindo fé pública e capacidade técnica para o deslinde da questão à qual foi chamado a auxiliar o Juízo.<br>3. Com efeito, o auxiliar do juízo corretamente pontuou que, a despeito das irresignações da parte ré, não houve apresentação de seus próprios cálculos para demonstrar os valores que considera devidos (fl. 3055).<br>4. Outrossim, não obstante sua regular intimação, a ré deixou de apresentar documentos hábeis a embasar sua irresignação em relação à peça técnica e auxiliar o louvado nos esclarecimentos pleiteados, sobrevindo a homologação do laudo na decisão agravada.<br>5. Neste cenário, mostra-se escorreita a decisão ao homologar o laudo pericial, visto que, além de ter sido elaborado por auxiliar da confiança do juízo, baseou-se em critério técnico, fundamentado e não subjetivo.<br>RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 144-150).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 152-167), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, II, §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 406 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional em razão do acórdão não ter se pronunciado quanto à incidência da Taxa Selic, em que pese a oposição de embargos de declaração questionando a omissão.<br>Ademais, argumenta que a decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelo perito sem atentar para o fato de que a correção monetária e os juros de mora devem ser limitados à aplicação da Selic.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questão relacionada à limitação dos juros de mora e correção monetária à Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC.<br>Com efeito, da leitura do acórdão de apelação e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame da referida matéria significativas para a solução da controvérsia, a qual foi devidamente suscitada, na oportunidade do agravo de instrumento e nas razões dos embargos de declaração, e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem grifo no original).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de "nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica internacional protegida por direitos autorais em sua origem, destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera tradução para o idioma nacional.<br>3. Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que transcendem o ordenamento jurídico nacional.<br>4. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.128.203/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - sem grifo no original).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.<br>2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC."<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.356/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO. SÚMULA 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original).<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.<br>Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado.<br>Publique-se.<br>EMENTA