DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por LÍRIO ANDREOTTI E OUTROS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMT, assim ementado (fl. 1435):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - MANDADO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA EXPEDIDO EM ATENDIMENTO DE PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CITAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL REIVINDICADO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>Não há falar em nulidade da sentença se os próprios apelantes atacam os fundamentos que dizem inexistir na decisão.<br>A inexistência do registro da citação na matrícula do imóvel autoriza não só a presunção de que os embargantes agiram de boa-fé, ao adquirirem o imóvel reivindicado, como implica na procedência dos embargos de terceiro.<br>(fls. 1425-1438)<br>Às fls. 1647-1654, o STJ reconheceu a existência de omissão do julgado, dando provimento ao especial para determinar que o TJMT reanalisasse os aclaratórios lá opostos.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1674):<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - EXISTÊNCIA DE DUAS MATRÍCULAS DISTINTAS SOBRE O MESMO IMÓVEL - QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PETITÓRIA - OMISSÃO SUPRIDA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 535 do Código de Processo Civil), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.<br>II - Ainda que se trate de duas matrículas distintas, tal questão, como visto, deve ser tratada em ação petitória. No mais, o deslinde da controvérsia foi devidamente analisado no Acórdão embargado, uma vez que restou devidamente elucidado que terceiros, sem prova alguma de que tinham conhecimento de uma ação reivindicatória, não podem sofrer as consequências da sua decisão.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 128, 282, 286, 293 do CPC/73 e 167, I, da Lei 6.015/73, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) "Toda a discussão probatória decorreu no confronto judicial do domínio da propriedade por força de título aquisitivo distintos entre autores e réus. Os títulos dos réus embargados, ora recorrentes, decorrem de domínio o advindo de ação reivindicatória julgada procedente. Tanto que quando da fixação dos pontos controvertidos o juízo de primeiro grau decidiu que a incidência da prova seria "a) Verificação da. cadeia dominial do imóvel para saber quem tem melhor domínio; b) Boa -fé da embargante e eventuais prejuízos das partes" (fls. 448 - 17/08/05), de modo que a controvérsia residiu apenas nesses dois pontos. E esses (melhor domínio e eventuais prejuízos) que são os objetos da lide e o limite processual e material da ação"".<br>ii) "A lide proposta pelos recorridos (ação de embargos de terceiros) diz respeito exclusivamente ao confronto de melhor domínio da área rural objeto da pretensão deduzida nos autos";<br>iii) "em análise ao recurso manejado pelos ora recorridos, e provido pelo Tribunal estadual, a lide foi inovada no que diz respeito aos seus limites, com mudança da causa de pedir e fundamento do pedido, sustentando-se tese jurídica totalmente diversa da exordial. Note-se que a prova produzida, o que não se pretende seja analisada por este Soldalício, foi pericial e no sentido de perquirir quem detinha o melhor domínio, ou seja, título de propriedade";<br>iv) O julgamento decidiu fora dos limites da lide, considerando fundamentos não suscitados pelas partes, o que configuraria julgamento extra petita. "Nesse raciocínio, a causa de pedir deduzida pelo recorrido consistente em reconhecer seu título de domínio como eficaz perante terceiros (recorrente) limita a atividade jurisdicional, pois é defeso ao magistrado conhecer do pedido com fundamento em outra causa de pedir que não aquela deduzida pela parte em momento processual oportuno".<br>v) a discussão dos autos envolve discussão de domínio de imóvel rural que detém matrículas distintas e, por conseguinte, é inaplicável o fundamento disposto no art. 167, I, da Lei 6.015/73, sendo que o registro de citação na matrícula do imóvel dando conta da existência de ação reipersecutória sobre o imóvel não teria o condão de produzir os efeitos pretendidos.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Antes de qualquer inserção nos aspectos fáticos deste caso, mister registrar que, nos embargos de terceiro, não há como aferir nulidades ou aspectos processuais ou substantivos discutidos e decididos em outra processo.<br>As hipotéticas nulidades existentes na ação reivindicatória referida pelos embargantes/apelantes deveriam ter sido atacadas pela via própria. Não há como discutir, reconhecer, ou negar, aqui, hipotéticos vícios ou injustiças perpetrados acolá.<br>Como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, "Tem legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado (..) quem é afetado pela constrição judicial de seus bens, com legitimidade para opor embargos de terceiro (STJ-RF 365/231) " (in "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR", THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Saraiva, 36a Ed., 2004, p. 568, nota 12, primeira parte, ao artigo 499).<br>Mas, o terceiro pode discutir o seu pretenso direito se alcançado por sentença transitada em julgado se não fez parte do respectivo processo:<br>"Vistas estas hipóteses, dignas de atenção especial, retorna-se à regra enunciada no art. 472 do CPC, segundo a qual a coisa julgada só alcança as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Significa esta regra, como já se afirmou, que terceiros não são alcançados pela imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, podendo vir a discutir em juízo questão já resolvida por sentença coberta pela autoridade da coisa julgada. Há que se fazer, porém, uma distinção entre as diversas modalidades de terceiro; a fim de se determinar com precisão quem pode (e quem não pode) infirmar a autoridade de coisa julgada substancial.<br>Assim é que se precisa, antes de mais nada, distinguir entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados."<br>(..)<br>Quanto aos terceiros juridicamente interessados, podem estes ser divididos em dois grupos: de um lado, há terceiros cujo interesse jurídico é idêntico aos das partes. Estes podem, obviamente, se insurgir contra a coisa julgada."(Alexandre Freitas Câmara. "Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, 1998, Freitas Bastos, p. 429).<br>De qualquer modo, inquestionável a adequação da via escolhida pelos embargantes, ora apelantes, uma vez que alegam não serem parte no processo da ação reivindicatória, mas viram a posse e propriedade de um bem que lhes pertence ameaçadas por ato de apreensão judicial.<br>Nos termos do art. 1.046, do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora. depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos".<br>Segundo a jurisprudência. "Os atos constritivos considerados para efeito de embargos de terceiro, como é sabido, não são somente aqueles oriundos de execução de título judicial ou de titulo extrajudicial, mas os de todas as ações com caráter executório lato sensu, como a reivindicatória" (RAC 2.026/89, 4a Cam. - J. 26.9.90; Rel. Des. Ronald Accioly, TJPR; in Revista dos Tribunais 672/129).<br>Ocorre, porém, que, como consta da sentença, na ação reivindicatória os embargados, ora apelados, tiveram reconhecido o seu direito de propriedade sobre a área rural em questão.<br>Como restou registrado na sentença, referido direito não pode ser excluído sequer por posse de boa-fé, "porque, se a posse de boa fé pudesse excluir a reivindicatória, o domínio estaria praticamente extinto" (f1. 1.022).<br>A tese dos embargantes, porém, não se assenta somente no alegado direito de posse.<br>A primeira embargante afirma categoricamente e comprova que é proprietária do imóvel e o adquiriu do Banco Bradesco, através de lance dado em leilão, em 22 de abril de 1998 (fl. 1.034).<br>A cláusula III, do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com o Banco Bradesco S/A é claríssima:<br>"A COMPRADORA declara-se ciente de que o imóvel aqui objetivado encontra-se ocupado. Assim sendo, a posse indireta do imóvel é transmitida neste ato. na forma do edital referido na cláusula segunda retro a COMPRA DORA. a título provisório, cabendo a adquirente, com exclusividade, todas as expensas, providência e encargos para retomada do bem. " (fl. 25)<br>A cláusula I do instrumento registra que o Banco Bradesco S/A, VENDEDOR, era "senhor e legítimo possuidor do imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 11.260, do Serviço de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda - MT" (11.24).<br>A matrícula do imóvel confirma a propriedade do banco vendedor (fl. 1084/1085).<br>Na cláusula II consta que ".. à COMPRADORA, que por sua vez se obriga a comprar em caráter "Ad corpus" e no estado em que se encontra o imóvel mencionado na cláusula primeira supra, pelo preço certo e ajustado de RS120.000.00 (cento e vinte mil reais), sendo R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de sinal, já pagos em 21/03/98 e o saldo de R$96.000.00 (noventa e seis mil reais) a ser pago em 05 (cinco) parcelas anuais, iguais e consecutivas, mediante recibo do vendedor na Agência Araçatuba-SP do Bradesco, no valor de RS 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), cada uma, a serem acrescidas de encargos financeiros calculados à Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, vencendo a primeira em 21/03/99 e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes, até final liquidação" (fl. 24).<br>Ao final do pagamento, no ano de 2003, a escritura de compra e venda foi lavrada no cartório de Araçatuba - SP, como revela o teor da matricula 11.260, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda, datada de 17 de janeiro de 1.997: "pela escritura de compra e venda lavrada em 14-10-2003, às folhas 189/191, do Livro 407, do 3o Cartório de Notas e Protesto de Araçatuba-SP, pelo preço de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), pago a vista, o proprietário BANCO BRADESCO S.A. (..) vendeu o imóvel desta matrícula a Sra. ELAINE DA SILVA LOPES..".<br>Conforme a matrícula, o imóvel era denominado "Fazenda Cerejeira", estava localizado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, termo da Comarca de Pontes e Lacerda, com área total de 1.368,00ha (um mil e trezentos e sessenta e oito hectares) de terras, devidamente individualizada e demarcada.<br>A escritura foi registrada no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda em 05-03-2004 (fl. 1.085), antes da distribuição dos embargos, em 21 -06-2004 (fl.02).<br>Em seu depoimento em Juízo, a primeira embargante confirmou os fatos registrados nos documentos: "A compra desta área foi feita ad corpus" e tinha<br>"aproximadamente mil e trezentos hectares". Disse ainda que antes de ofertar o lance, não comparecera na área para verificar quem eram os confrontantes e nem fizera qualquer constatação referente a documentos relativos ao domínio do imóvel (fl. 1034).<br>O instrumento particular de promessa de compra e venda registra que, no ato de sua assinatura, o imóvel se encontrava ocupado e caberia à primeira embargante, promitente compradora, "com exclusividade, todas as expensas, providência e encargos para retomada do bem".<br>Estes fatos foram erroneamente considerados na sentença:<br>"Analisando detidamente os autos verifico que a autora adquiriu imóvel junto ao Banco Bradesco S/A. sendo que quando da realização do contrato em sua cláusula terceira constou expressamente (fl. 25) que era transmitida somente a posse indireta do bem " (fl. 1021).<br>A leitura do instrumento particular de promessa de compra e venda, revela que não foi prometida somente a transferência da posse indireta. Foi prometida, e acabou transferida, a propriedade (o domínio) e a posse indireta.<br>A transferência da posse direta é que não foi prometida no instrumento e nem poderia sê-lo, já que o imóvel, como foi expressamente consignado, estava ocupado.<br>Em outras palavras, efetuado os pagamentos, a embargante obteve a escritura e a registrou no cartório competente. Assim, os embargantes tornaram-se dono do imóvel matriculado sob o número 11.260, desde 1997, e que pertencera antes a dois únicos proprietários: Túlio Sérgio Grasseschi e Banco Bradesco S/A.<br>A despeito da existência da ação reivindicatória, permaneceu intacta a matrícula original, respeitante ao imóvel como um todo, de modo a manter válida e eficaz a transmissão feita pelo Banco Bradesco. Quando aquisição e registro do imóvel, não havia na matrícula qualquer averbação dando conta da existência de ação real sobre o imóvel ou de sentença proferida em ação judicial.<br>Assim, a primeira embargante adquiriu o domínio de um imóvel que não estava gravado com qualquer ônus. O fez na forma prescrita em lei, ou seja, pelo competente registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e foro de localização da coisa.<br>Nosso Código Civil é claro:<br>"Art. 1.245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do titulo translativo no Registro de Imóveis. § Io Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. §2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.<br>Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.<br>Ar!. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente."<br>Os embargantes, que adquiriram o imóvel na forma prevista em lei (pelo registro) são, pois donos (proprietários) do imóvel em questão. Sua propriedade está ameaçada por ordem judicial de ação na qual não figuraram como parte.<br>Segundo os embargantes, o pólo passivo da ação reivindicatória foi alterado, depois da citação do réu, e dele passou a constar a expressão "a quem mais estiver ocupando a área".<br>O que realmente importa, porém, no presente caso, é que os embargados, autores na ação reivindicatória, não providenciaram o registro da citação na matrícula do imóvel no oficio imobiliário, providência imprescindível e indispensável para presunção absoluta de conhecimento da ação por terceiros.<br>Ao deixarem de tomar tal providência, não atenderam um comando legal, uma vez que a Lei de Registro Público é clara: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matricula, serão feitos. I  - o registro: (..) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis".<br>Ação reivindicatória é uma ação reipersecutória típica por meio da qual o autor reclama o que diz lhe pertencer e que se acha fora de seu patrimônio.<br>Em casos tais, o registro da citação é imprescindível para que a decisão surta efeito perante terceiros.<br>Nesse sentido, a jurisprudência:<br>"AÇÃO ANULATÓRIA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - ANOTAÇÃO NO REGISTRO IMOB1LÜRIO. Por força do disposto no art. 167, I, 21 da Lei dos Registros Públicos, a ação reipersecutória referente a imóvel deve ser anotada no registro imobiliário" (RAI 20050020089756; Rel. João Mariosa; 2 . Civ.; Julg. 13-03-2006; DJ 18-05-2006 p. 89, in www.tjdft.jus.br)<br>A inexistência do registro da citação na matrícula do imóvel autoriza não só a presunção de que os embargantes agiram de boa-fé, ao adquirirem o imóvel reivindicado, como implica na procedência do pedido deduzidos nos embargos de terceiro.<br>Os embargantes não podem sofrer as conseqüências de uma decisão proferida em um processo no qual não foram parte e do qual sequer tinham conhecimento.<br>Aliás, não tiveram conhecimento nem da citação e nem da decisão proferida no processo, já que esta também não foi registrada oportunamente na matrícula do imóvel.<br>Por fim, a prescrição aquisitiva, alegada no curso do processo, não foi demonstrada nestes autos e não há pronunciá-la.<br>Primeiro, porque o não pagamento de impostos não é fundamento para deferi-la, visto que o requisito é a posse sobre o bem.<br>Depois, porque as provas testemunhais não foram suficientes.<br>Luiz Carlos Alves de Oliveira, disse a respeito de sua área, de sua atuação na região, confirmou a posse tranquila dos embargantes, mas não sabe dizer sobre os antecessores dos embargantes (fls. 938/939).<br>Vanderlei Freitas da Costa sabe da aquisição da área pelos embargantes, mas nada sobre benfeitorias, se havia contestação à posse, não visita a área desde<br>1997 (fl. 171).<br>Welington Pires Gonicontro. informante, falou sobre a posse dos embargantes exclusivamente (fls. 169/170).<br>Diante do exposto, reformo a sentença para julgar procedente o pedido deduzido nos embargos de terceiro e decretar insubsistente, em relação aos embargantes e o imóvel descrito na matrícula 11260, o mandado de restituição de área expedido nos autos da ação reivindicatória, processo 2001/181, da Comarca de Comodoro-MT.<br>Inverto o ônus da sucumbencia e mantenho o valor fixado para os honorários.<br>É como voto.<br>(fls. 1425-1438)<br>E, no âmbito dos aclaratórios, asseverou que:<br>Inicialmente, cumpre assinalar que o Acordão embargado foi proferido na vigência do antigo Código de Processo Civil, ótica sob a qual a questão deve ser apreciada.<br>O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória-, obscura ou omissa (artigo 533 do Código de Processo Civil), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dós autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.<br>Na hipótese, os embargantes sustentam que a premissa adotada para o julgamento do Acórdão embargado é equivocada e dissociada da realidade dos Autos.<br>Salientam que o recurso de apelação foi provido ao fundamento único de que deixaram de cumprir o disposto no artigo 167, inciso I, da Lei de Registros Públicos, no tocante ao registro de citações de ações reais ou reipersecutórias relativa ao imóvel.<br>Contudo, asseveram que, como a discussão nos Autos foi travada com base em títulos distintos, o registro ou não da existência de ação reipersecutória na matrícula do imóvel não poderia trazer qualquer efeito aos apelantes, ora embargados.<br>Apontam que "a presunção de boa-fé dos Apelantes pela ausência de registro na matrícula de ações reais não se aplica ao caso vertente, porque, mesmo se houvesse o cumprimento do artigo 167, I, da Lei de Registro Público, não teria o condão de dar ciência a terceiro (apelante), já que os títulos de domínios são distintos, ocorrendo, portanto, o erro de premissa no julgamento, além de que este se encontra fora do pedido."<br>Pois bem.<br>Conforme decidido pelo Superior Tribunal do Justiça no Recurso Especial de n" 1.281.316, o Acórdão embargado de fls 1162/1178 não resolveu questão referente á existência de duas matrículas distintas sobre o mesmo imóvel e os possíveis efeitos disso decorrentes.<br>E, para que dúvidas não remanesçam, cumpre reproduzir excerto do voto do excelentíssimo Relator, Ministro Lázaro Guimarães  Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), proferido no Recurso Especial de nº 1.281.316 (fls. 1263/1264):<br>Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, para o fim de esclarecer que o ponto central da demanda não se refere apenas a decidir quem tem melhor domínio do imóvel frente à ausência de registro da existência de demanda reivindicatória, mas sim resolver questão referente à existência de duas matrículas distintas sobre o mesmo imóvel e os possíveis efeitos incidentes, conforme se depreende da seguinte fundamentação:<br>(..)<br>Todavia, os embargos foram rejeitados, sem manifestação específica a respeito da omissão suscitada, com repetição das fundamentos apresentados no julgamento da apelação.<br>Diante desse contexto, tenho que. efetivamente, foi contrariado o art. 535, II, do CPC/73.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanando a omissão supra, dar parcial provimento ao recurso especial, para que o eg. Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, a omissão reconhecida.<br>É como voto."<br>Reconhecida a omissão, passo a analisar a questão.<br>Realmente, ainda que por um lado, o voto proferido pelo Relator do Acórdão embargado (fls. 11.16/1142), à época, o Desembargador Juracy Persiani, não tenha se manifestado expressamente acerca da existência de duas matrículas distintas sobre o mesmo imóvel e os possíveis efeitos disso decorrente, lado outro, não deixou dúvidas de que as apelantes, ora embargados, não poderiam sofrer as conseqüências de uma decisão proferida em um processo (Autos da Ação Reivindicatória de nº 181/2001) no qual não foram parte e do qual sequer tinham conhecimento.<br>Não bastasse, o revisor, Desembargador Guiomar Teodoro Borges, ao acompanhar o voto do relator, esclareceu que a questão acerca do melhor domínio (e aqui eu entendo que diz respeito a existência de duas matrículas distintas) não deveria ser tratada nestes Autos de Embargos de Terceiro de nº 417/2006, mas, sim, em ação petitória. Vejamos:<br>"Ressalvo apenas que a questão entre o autor da ação reivindicatória e os embargantes sobre o melhor domínio, melhor localização do imóvel, imagino que essa situação precisa ser resolvida exatamente por meio de uma petitória própria com contestação desde o início e não nesses desdobramentos dos embargos de terceiro que tem as suas limitações próprias para defender a constrição projetada, de modo que, também, dou provimento ao recurso para afastar a projeção da execução dessa sentença está a alcançar em relação a esses terceiros, ressalvando, naturalmente eventual discussão sobre o melhor domínio e outras circunstâncias e benfeitorias discutidas aqui e acolá, mas sim apropriadamente nos embargos de terceiro." (excerto da manifestação do revisor, Desembargador Guiomar Teodoro Borges, fl. 1143).<br>Ainda, insta ressaltar que, ao revés do que tentam fazer crer os ora embargantes, o Acórdão embargado não deu provimento ao recurso de apelação dos ora embargados, sob o único fundamento de que não teriam cumprido o disposto no artigo 167, inciso I, da Lei de Registros Públicos, no tocante ao registro de citações de ações reais ou reipersecutórias relativa ao imóvel.<br>Isso porque, conforme já mencionado em linhas acima, no Acórdão embargado restou expressamente consignado que os apelantes, ora embargados, não poderiam sofrer as conseqüências de uma decisão proferida em um processo (Autos da Ação Reivindicatória de nº 181/2001) no qual não foram parte e do qual sequer tinham conhecimento.<br>A propósito, transcrevo o excerto do Acórdão embargado à fl. 1142:<br>"Os embargantes não podem sofrer as conseqüências de uma decisão proferida em um processo no qual não foram parte e do qual sequer tinham conhecimento."<br>Desse modo, ainda que se tratem de duas matrículas distintas, tal questão, como visto, deve ser tratada em ação petitória. No mais, o deslinde da controvérsia foi devidamente analisada no Acórdão embargado, uma vez que restou devidamente elucidado que terceiros, sem prova alguma de que tinham<br>conhecimento de uma ação reivindicatória, não podem sofrer as conseqüências da sua decisão.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL ACOLHIMENTO aos aclaratórios, tão somente para suprir a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.<br>É como voto.<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade da discussão, no âmbito dos embargos de terceiro, do domínio sobre o imóvel.<br>Trata-se, em verdade, de disposição expressa do CPC que dispõe que "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas" (art. 677).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.<br>3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora.<br>5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.<br>6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.<br>7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ.<br>8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>____________<br>PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIROS. CPC, ART. 593, II. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA. LEI N. 8.953/94. CPC, ART. 659.<br>I. Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.<br>II. Caso em que a alienação é eficaz, pois inexistiu aquele ato, ainda que estivesse em curso ação movida pela recorrida contra terceiros subadquirentes, em face de cessão de direitos descumprida, autorizando o uso pelo adquirente de embargos de terceiro, em defesa do domínio sobre o imóvel.<br>III. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 399.854/DF, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 14/5/2007, p. 310.)<br>Trata-se, também, do entendimento da doutrina:<br>Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante pode p pedir, além da inibição ou do desfazimento da ordem de contrição, que o juiz reconheça sua posse ou seu domínio sobre o direito ou bem que está ameaçado de constrição ou que foi efetivamente constrito (art. 681). Tal cumulação de pedidos concretiza o princípio da eficiência, evitando novas demandas complementares sobre a posse ou o domínio do mesmo bem ou direito.<br>(CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2023, fl. 1024)<br>Insta destacar, que no presente caso, a inicial dos embargos de terceiro lastreia-se no domínio, tendo-se afirmado que "o imóvel adquirido está devidamente regularizado e sua titularidade dominial, escoimada de dúvidas à luz do ordenamento jurídico vigente. Sua natureza jurídica, porquanto, são de terras de domínio particular. Esta afirmação é indiscutível, face às certidões e ônus ora anexadas".<br>A sentença, por sua vez, destacou que houve, em 27 de julho de 2005, o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento de prova pericial que fora devidamente impugnada. Logo após, conforme provimento de fls. 1308-1314, julgou-se improcedente o pedido, justamente porque as matrículas que deram origem ao título da embargante foram deslocadas, não estando em conformidade em comparação à matrícula do imóvel dos recorrentes, ora embargados, in verbis:<br>"O senhor perito foi categórico em suas afirmações no sentido de que as matrículas que deram origem ao título da autora foram deslocadas, estando as do embargado corretas. Esta afirmação é o bastante para o julgamento da improcedência da demanda visto que caso contrário este Poder estaria através de suas decisões legitimando as práticas ilegítimas perpetradas por falsários.<br> .. <br>Assim disse o senhor perito:<br>"A matrícula dos autores uma (01) matrícula com suas respectivas cadeias originou de outras matrículas que SÃO TODAS DESLOCADAS..".<br>"(..) As matrículas dos réus - sete matrículas com suas cadeias - são originárias da matrícula nº 15140 CRI de Cáceres/MT. Todas elas são de origem da margem direita do Rio Novo e Rio Galera. SÃO TODAS BOAS, ou seja, as mesmas coincidem com o local da perícia".<br>Ao ser questionado pela embargante para que certificasse se a fazenda Boa Esperança estava delimitada por cercas ou picadões, o senhor perito foi enfático: "A área da Fazenda Boa Esperança não está devidamente delimitada por cercas e picadões, tendo em vista que as cercas e picadões existentes na área não coincidem com as divisas da referida Fazenda".<br>Note-se que todas as irregularidades apontadas pelos embargados foram realmente constatadas pelo senhor perito.<br>O fato da aquisição de área rural sem os cuidados necessários, bem como o deslocamento das matrículas já seria o bastante para o julgamento desfavorável da demanda, contudo as irregularidades não param por aí.<br>Das matrículas que deram origem ao título da autora se verifica além do deslocamento, que a procuração outorgada em 04/05/1981 pelos senhores Jayme, Orlando e Sérgio Galera ao sr. Clarismundo Dias Barbosa, substabelecida ao senhor José Machado, autorizava alienar somente parte da<br>área, sendo que o senhor Jayme Galera vendeu mais área do que possuía, conforme informado pelo senhor perito em todos os desmembramentos realizados não foram encontrados nenhuma das matrículas 15333 e 15912, o que demonstra que são as mesmas duplicadas da matrícula 15140.<br>Ademais, é clara a planta de fls. 654 onde se demonstra que a área da autora está sobreposta a área do embargado.<br>Por fim em atenção à petição de fls. 949 e seguintes, além de ser a matéria preclusa, entendo que a contestação formulada pelo senhor Lírio Andreotti, juntada aos autos no dia da audiência de justificação supre eventual perda de prazo futuro, bem como aproveita aos demais requeridas, ante a similitude de defesa, e litisconsórcio, não havendo qualquer prejuízo às partes se forem as peças referidas desconsideradas, sendo que este magistrado nesta sentença ateve-se à defesa apresentada pelo senhor Lírio Andreotti,<br>Há que se dar credibilidade ao trabalho do senhor perito não havendo irregularidades a lhe serem imputadas.<br>Assim, na espécie, não se tratando de embargos de terceiros baseado unicamente no fato da posse, mas, em verdade, lastreado em sua propriedade, não poderia o Tribunal de origem ter deixado de julgar o mérito dos embargos de terceiro à luz da existência do melhor domínio ao entendimento de que tal discussão sobre a existência de duas matrículas distintas (sobreposição dos imóveis) deveria ser tratada em ação petitória, o que, como visto, é contrário a jurisprudência do STJ.<br>À guisa de exemplo (a contrario sensu):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa pelo proprietário-possuidor ou apenas possuidor de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial. Na hipótese de a ação principal estar baseada exclusivamente no fato da posse não são cabíveis embargos de terceiro fundamentados apenas em alegação de domínio. Inadequação da via processual eleita, sendo viável ação petitória para proteção da propriedade. Precedentes. 2.1. Alterar a convicção formada nas instâncias ordinárias, especialmente quanto ao fato de o embargante jamais ter exercido a posse do imóvel, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.321.479/MA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)<br>Incidência da Súm 568 do STJ .<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que realize novo julgamento das apelações interpostas, agora, julgando os embargos de terceiro à luz da discussão sobre o melhor domínio do imóvel em discussão.<br>Publique-se.<br>EMENTA