DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, JUROS ABUSIVOS, COMPOSTOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUTOR QUE REQUER SEJA APLICADO O LAUDO DA PERÍCIA REALIZADA. PERITO QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA DE JUROS MAIORES QUE A MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 596 DO STF. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA EM RAZÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01, COM CERTAS LIMITAÇÕES. NO CASO CONCRETO, O ANATOCISMO FOI CONFIRMADO. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL PERMITIDA SOMENTE EM CASOS DE CONTRATOS DE ADESÃO QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DE BEM, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 340)<br>Os embargos de declaração opostos às fls. 387-390 foram rejeitados. (fls. 387-390)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar questões essenciais à lide, como os fundamentos para o afastamento do anatocismo, a limitação dos juros remuneratórios e a devolução em dobro de valores cobrados, configurando negativa de prestação jurisdicional;(b) o acórdão teria sido obscuro ao determinar o expurgo do anatocismo, sem esclarecer os fundamentos que justificariam a abusividade da capitalização de juros, especialmente considerando que a prática teria sido expressamente pactuada no contrato;(d) o acórdão teria deixado de justificar a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados a título de anatocismo e taxa de aditamento contratual, contrariando o entendimento jurisprudencial que exigiria modulação dos efeitos para contratos firmados antes de 30/03/2021.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece prosperar.Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 911-914), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca das seguintes questões essenciais para o deslinde da causa: "(i) a efetiva juntada das condições gerais do contrato sub judice, assim como das respectivas faturas, as quais evidenciam de forma expressa a pactuação da capitalização dos juros, inclusive por meio do duodécuplo; (ii) as razões pelas quais limitou os juros remuneratórios pactuados in casu e determinou a devolução dobrada dos valores cobrados a título de taxa de aditamento contratual e anatocismo, ante à ausência de fundamentos que justifiquem o entendimento adotado, apesar, frise-se, de terem sido referidos pontos trazidos ao seu conhecimento também em sede de embargos de declaração".Todavia, a Corte de origem não apreciou a referida tese quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365 /2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal.3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração sanando os vícios alegados.Publique-se. <br>EMENTA