DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJRJ, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA SUSPENSA PARA ALTERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVA VERSÃO CHANCELADA POR VOTOS VÁLIDOS E FAVORÁVEIS DE 100% DOS CREDORES DA CLASSE I, DE 66,66% DOS CRÉDITOS E 89,6% DOS CREDORES DA CLASSE III E POR 95,3% DOS CREDORES DA CLASSE IV, SENDO ATINGIDO O QUÓRUM DE VOTAÇÃO DO ART.45 DA LEI N.º 11.101/05. ETAPA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUE OS PODERES DO MAGISTRADO SÃO REDUZIDOS. STJ NO RESP N.º 1.359.311-SP; RESP 1.374.545-SP E RMS 30.686-SP. REGULARIDADE DOS ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS DO PLANO ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CREDORES (PAR CONDITIO CREDITORUM). LIQUIDEZ DO PLANO EMBASADA EM LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM MONTANTE SUPERIOR AO PASSIVO QUE FOI APRECIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E CHANCELADO NA AGC. LEI DE REGÊNCIA PREVÊ A SUBMISSÃO DOS MINORITÁRIOS VENCIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>(fls. 10921-10934)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1105-11031).<br>Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II; 489, § 1º; 116 e 117 do CPC/2015; arts. 45 e 58 da Lei 11.101/2005; e arts. 50, 58 e 391 do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>i) o acórdão foi omisso "com relação à "consolidação substantiva", em particular a respeito do fato de que esta coloca todos os credores quirografários em idêntica situação material, não havendo qualquer justificativa para o tratamento desigual empregado no PRJ (e chancelado pelo v. acórdão justamente em razão da alegada desigualdade)".<br>ii) "uma vez operada a "consolidação substantiva", - reunindo todos os credores em massa única, vinculada ao grupo empresarial como um todo -, restaria configurado o interesse material homogêneo dos credores quirografários de ambas as Recuperandas, ou ainda seria possível que o PRJ unificado discriminasse e privilegiasse em subclasse credores antes vinculados a uma das Recuperandas, adotando a identidade da devedora originária como exclusivo critério de diferenciação "<br>iii) "perante a "consolidação substantiva", o credor antes vinculado a uma Recuperanda passa a votar na mesma relação que os credores da outra Recuperanda, decidindo a respeito do destino de todo o patrimônio do grupo empresarial e, mais ainda, tendo seu poder de voto diluído (vez que relacionado na mesma lista que os credores das demais recuperandas). Impossível, por conseguinte, que, posteriormente, o PRJ - mantendo a diluição de voto decorrente da unificação - diferencie cada credor tão somente com base em vinculação originária já superada pela "consolidação substantiva", de forma absolutamente contraditória".<br>iv) "considerando que são credores quirografários, os "Credores Financeiros B" não titularizam garantia real em relação aos bens de Galpar (como se poderia inferir pela referência no v. acórdão à preservação da garantia originalmente contraída), mas tão somente de garantia geral de recebimento sobre o patrimônio da Galpar, que contraiu a dívida originariamente, nos termos do art. 391 do Código Civil. Portanto, com a efetivação da "consolidação substantiva" na recuperação judicial originária (diga- se, unificando os PR Js, Assembleias e Quadros de Credores), os credores de ambas as Recuperandas foram colocados em absoluta situação de igualdade, superando-se então, precisamente, a garantia geral de recebimento dos credores perante sua devedora originária, que passou a todo o grupo empresarial (Galpar e GESA), unitariamente considerado; e consequentemente, uma vez colocados os credores em idêntica situação material, inadmissível a criação de subclasses que os diferenciem apenas com base em tal critério (justamente o ponto do recurso, sequer apreciado), em inaceitável manipulação do quorum assemblear, como no presente caso, ao distinguir os "Credores Financeiros A" e os "Credores Financeiros B"".<br>v) "Não podem as Recuperandas unificarem ou separarem a recuperação judicial a seu bel-prazer, sob pena de se permitir indevida manipulação do quórum assemblear e de prejudicar irremediavelmente a igualdade de credores - exatamente o que se verificou na hipótese vertente. Com efeito, ou bem a igualdade entre credores será aferida apenas dentro do patrimônio de cada Recuperanda, tanto sob o aspecto do direito de voto como dos ativos a serem considerados, ou bem a igualdade de votos e de ativos ocorrerá sob a perspectiva de todo o grupo Galvão".<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 11143-11165.<br>Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CÍVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE ALGUNS CREDORES DO GRUPO GALVÃO. APROVAÇÃO QUE RESPEITOU O QUORUM NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AOS CREDORES. CHANCELAMENTO DO PLANO POR VOTOS VÁLIDOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA A INCURSÃO NO MATERIAL PROBATÓRIO MEDIDA INDEVIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>(fls. 11405-11411)<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>No terreno do mérito, o recurso não prospera.<br>O diploma de regência é a Lei n.º 11.101/2005 que representa uma nova postura do legislador brasileiro acerca do tratamento dispensado às empresas em crise, extinguindo do ordenamento jurídico o "favor legal" da Concordata, por um novo sistema que confira real possibilidade à preservação da fonte produtiva de riqueza, no sentido mais amplo da palavra, visando proteger os interesses sociais em benefício da comunidade, de modo a tutelar direitos, notadamente a dignidade da pessoa humana, no caso de manutenção da fonte de trabalho dos empregados da empresa em crise.<br>A lei em comento tem por princípios basilares a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores, e por fim os interesses dos credores, conforme se depreende do art. 47, litteris:<br>Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.<br>O artigo de lei acima transcrito norteia a condução de todo o processo de Recuperação Judicial, de modo que o Estado, por intermédio do Poder Judiciário confira suporte à sociedade empresária com reais chances de recuperação, harmonizando e tutelando os interesses da coletividade, sem perder de vista os princípios fundamentais.<br>De acordo com a concepção saneadora e recuperatória da empresa instaurada pela Lei n.º 11.101/2005, a liquidação, isto é, a falência, deve ser considerada um instituto residual, aplicável quando inviáveis as tentativas de saneamento e da recuperação da empresa. Conforme o magistério de Manoel Justino Bezerra Filho:<br> .. <br>Das cláusulas 3.5.2, 3.7.7, 3.7.13, 4.1, 4.3 e 4.4 do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), apontadas como violadoras do princípio da igualdade entre credores, mediante instituição, pelas Agravadas, da distribuição dos recursos arrecadados com a concretização de recebíveis e a venda de ativos do grupo Galvão, de forma a privilegiar os Credores Financeiros "B".<br>As cláusulas impugnadas contemplam a forma de distribuição aos credores dos resultados financeiros da venda dos ativos CAB Ambiental e Concessionária BR-153.<br>No que concerne aos aspectos formais e legais, o Plano de Recuperação foi analisado pelo juízo primevo e pelo Ministério Público que não vislumbraram qualquer restrição maliciosa ao recebimento dos créditos por parte dos credores que antes estivessem dotados de garantia como, aliás, registra a decisão agravada.<br>Sequer há motivos para discriminar a possibilidade de atenuação da dívida, admitindo umas como inseridas no âmbito da liberdade contratual e outras não, pois econômica e juridicamente não há diferenças entre exclusão de juros, exclusão de correção monetária, prazo de carência, amortização prolongada e deságio que podem ser objeto de acordo entre partes capazes, mormente em se considerando que o plano foi aceito pela maioria dos credores e a lei prevê a submissão dos minoritários vencidos.<br>O abuso da lei poderia restar caracterizado nas situações de excessivo sacrifício dos credores, tais como os casos em que o PRJ impusesse aos credores prejuízos maiores do que aqueles que seriam suportados no caso de decretação da falência, o que não se vislumbra na situação concreta.<br>O PRJ revela que a GALPAR detém participação nas demais empresas do Grupo Galvão, como a GESA (também Recuperanda), a CAB Ambiental, a Galvão Óleo e Gás, a Concessionária Galvão BR-153, Galvão Finanças e Energia, estrutura esquematicamente exposta em fluxograma que foi devidamente detalhado que revela que a GALPAR também é ".. titular da integralidade do capital social da Concessionária BR-153, empresa não operacional titular de concessão para realização da Rodovia BR-153, entre Anápolis/GO e Aliança do Tocantins/TO, além da sua operação pelo prazo de 30 anos. (..)" (T Je - fls.200/203).<br>O PRJ também buscou preservar a garantia originalmente contraída, estabelecendo ordem na satisfação dos credores (inclusive a parte Agravante), levando em consideração o resultado da venda da participação na Concessionária BR-153 e dos Créditos EPC BR-153 e as garantias outorgadas a cada credor, conforme explicitado cláusula 3.5.2 do Plano que estabelece o modo a ser adotado para amortização compulsória das debêntures (vide TJe - 204/205).<br>Não há ilegalidade no tratamento desigual aos credores de uma mesma classe, na medida das suas desigualdades, considerando que estes, de fato, ostentam situações diferentes no plano material, podendo os mesmos pactuarem livremente quanto à incidência ou não de juros e correção monetária. Neste sentido, trago à colação julgado desta E. Câmara Cível:<br> .. <br>O princípio do devido processo legal, uma vez inserido em nosso texto constitucional condiciona a atuação dos três Poderes, tanto em matéria criminal e civil quanto no âmbito administrativo. Ao se debruçar sobre o princípio da isonomia, o STF assim declarou:<br>"(..) O atentado à isonomia consiste em se tratar desigualmente situações iguais, ou em se tratar igualmente situações diferenciadas, de forma arbitrária e não fundamentada. (..) É na busca da isonomia que se faz necessário tratamento diferenciado, em decorrência de situações que exigem tratamento distinto, como forma de realização da igualdade."<br>É certo que razões de ordem jurídica podem impor o tratamento diferenciado, a partir da constatação de que carece de razoabilidade, enquanto postulado, permitir que a minoria vencida em assembleia faça valer sua vontade em relação aos demais para concretização do princípio da igualdade à situação dos autos. Nesta seara, não é demais relembrar que o PRJ foi definido a partir da demanda proposta pelas Agravadas, sendo submetido ao debate em reuniões assembleares que culminaram na sua aprovação pela maioria dos credores. Portanto, não vislumbro as vulnerações apontadas pela parte Agravante, nem violação ao princípio constitucional citado, visto que o plano, tal como aprovado, observa a legalidade.<br>Vale reafirmar que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) foi aprovado em todas as classes de credores e em percentuais expressivos, sendo então homologado pelo juízo primevo (fls.10182/10193 e fls.121/131, Anexo n.º 1).<br>As objeções ao PRJ são apreciadas pelo Conclave Geral de Credores que determina as chances de recuperação do devedor em crise. Nessa fase da recuperação judicial há relativa redução dos poderes do juiz, entendimento firmado pelo STJ no R Esp n.º 1.359.311-SP; R Esp 1.374.545-SP e RMS 30.686-SP, cujas ementas trago à colação:<br> .. <br>As objeções à primeira versão do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) resultaram na suspensão da Assembleia Geral de Credores realizada em 19/08/2015 que foi retomada em 28/08/2015, quando o PRJ obteve votos válidos e favoráveis de 100% dos credores da Classe I, de 66,66% dos créditos e 89,6% dos Credores da Classe III e por 95,3% dos Credores da Classe IV, sendo atingido o quórum de votação do art.45 da Lei n.º 11.101/05. Assim é que a simples discordância da parte Agravante, vencida no conclave, não autoriza reconhecer as ilegalid ades aqui apontadas.<br>O PRJ está embasado em laudos que atestam a existência de ativos em montante superior ao passivo que precisa ser liquidado e foi apreciado pelo Ministério Público que não vislumbrou qualquer prejuízo ao interesse dos credores, motivo pelo qual não deve ser acolhida a providência alvitrada pela Agravante.<br>Pelo fio do exposto, não vislumbrando as ilegalidades apontadas pela Agravante, dirijo meu voto no sentido da negativa de provimento ao recurso.<br>(fls. 11405-11411)<br>E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que:<br>O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado e não padece das omissões apontadas pelo Embargante que pretende, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado.<br>Conforme salienta Nelson Nery Junior,<br> .. <br>A mera insatisfação com o julgado não se constitui em fundamento à interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC, nem com sua natureza e função. Até porque, há de se deixar claro que: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante2".<br>Para a satisfação do prequestionamento, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que "Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados." (STJ, E Dcl no AgRg no R Esp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, D Je 18/05/2016). Veja-se:<br> .. <br>Pelo fio do exposto, não vislumbrando as ilegalidades apontadas pela Agravante, dirijo meu voto no sentido da negativa de provimento ao recurso.<br>(fls. 11025-11031)<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pela agravante, notadamente, sobre o fato de que:<br>i) A "consolidação substantiva" faz com que inexista, efetivamente, distinções entre todos os credores das Recuperandas igualmente classificados, vez que sua garantia de recebimento verte ao patrimônio do grupo empresarial (considerado de forma unitária), colocando, assim, os credores quirografários de ambas as Recuperandas em idêntica situação material; ;<br>ii) em havendo "consolidação substantiva", não se poderia efetivar tratamento desigual de credores colocados em idêntica situação material adotando como exclusivo critério de diferenciação, a identidade da devedora originária.<br>Não se pode olvidar que a própria legislação de regência estabelece que "em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor" (art. 69-K, LREF), bem como, em relação à criação de subclasses, é firme o entendimento do STJ, no sentido de que "a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários" (REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)<br>Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, notadamente para se saber se a criação de subclasses foi baseada em critérios objetivos e justificados, envolvendo interesses homogêneos, assim como, se tal diferenciação levou em consideração o fato de que, em razão da consolidação substancial, todos os ativos e passivos foram tratados como se pertencessem a um único devedor.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões suscitadas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA