DECISÃO<br>T rata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SUA REVISÃO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ENGARGOS DA INADIMPLÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- No contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes não há estipulação de juros remuneratórios para o período de adimplência, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de antecipação do valor residual garantido (VRG). Via de consequência, não há que se falar em capitalização destes juros.- Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (Resp nº 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a comprovação de prestação dos serviços ou sem a especificação do serviço a ser prestado, como se deu no caso dos autos.- Recurso não provido. Sentença mantida." (fls. 285-295) Os embargos de declaração de fls. 329-335 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, § 2º, e 884 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:(a) O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil foi violado, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados com base no valor da causa, desconsiderando a ordem preferencial estabelecida pela norma, que priorizaria o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, sendo o valor da causa utilizado apenas em caráter subsidiário.(b) O artigo 884 do Código Civil foi infringido, pois a fixação dos honorários advocatícios em montante elevado, com base no valor da causa, poderia ensejar enriquecimento ilícito, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.(c) O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal foi desrespeitado, considerando que a decisão recorrida contrariaria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, configurando dissídio jurisprudencial.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 472-477).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece prosperar.No presente caso, conforme se extrai do acórdão guerreado, mesmo a ação proposta tendo caráter condenatório, o Tribunal de origem fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, senão vejamos (fls. 294): "Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta que a decisão merece reforma no tocante ao montante arbitrado bem como acerca da distribuição dos honorários, ressaltando que houve sucumbência recíproca razão pela qual deverá haver distribuição de forma igualitária das custas processuais e honorários advocatícios.Todavia, observa-se que não houve impugnação específica da sentença proferida no presente caso, uma vez que a decisão recorrida julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, não havendo se falar, portanto, em sucumbência recíproca ou distribuição desproporcional de tais encargos.Outrossim, não há se falar em redução dos honorários, uma vez que foram observados os parâmetros delineados Código de Processo Civil, considerando-se, ainda que foram fixado em patamar pouco acima do mínimo disposto no §2º do art. 85 do CPC, ou seja, 12% do valor da causa." Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, de minha relatoria, em 13/02/2019, definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).A propósito, confiram a ementa do referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."(REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, Dje 29/03/2019, g.n.) Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).No caso, o acórdão guerreado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois deixou de adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em conta ser possível mensurar, em liquidação de sentença, o valor da condenação.Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação.Publique-se. <br>EMENTA