DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXPRIN INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. SERVIÇO QUE, EMBORA NÃO CONTRATADO, FOI REALIZADO COM A ANUENCIA TÁCITA DA COMPRADORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DESABONADORA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Ação proposta para questionar a cobrança de serviço de transporte realizado pela ré, sob alegação de que não houve contratação ou autorização pela autora. 2 - Comprovado que a mercadoria foi enviada à transportadora ré e deveria ser retirada pela autora em São Paulo, mas, por erro, foi levada até a sede da demandante, no Rio de Janeiro. 3 - Reconhecimento de que a autora, ao ser informada do equívoco, aceitou a entrega da carga sem qualquer oposição, caracterizando anuência tácita ao serviço prestado. 4 - As partes são duas pessoas jurídicas experientes no mercado. Considerando que o transporte de mercadorias é a atividade principal da ré, é pouco razoável supor que o serviço seria prestado sem custo, especialmente na ausência de qualquer acordo prévio nesse sentido. 5 - Cobrança legítima, bem como regular a anotação negativa em razão da inadimplência. 6 - Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso." (fls. 341-342)<br>Os embargos de declaração de fls. 381 foram rejeitados. (fls. 381-384)Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 6º, 13 e 20, parágrafo 3º, da Lei nº 5.474/1968, sustentando em síntese, que:(a) A violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorreu porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados pela Recorrente, especialmente a questão da ausência de cobrança prévia do crédito antes do protesto, configurando negativa de prestação jurisdicional.(b) A violação aos artigos 6º, 13 e 20, parágrafo 3º, da Lei nº 5.474/1968, ocorreu porque o protesto do título foi realizado sem a prévia apresentação da duplicata para pagamento ou aceite pela Recorrente, o que seria necessário para a validade do protesto, conforme as normas mencionadas.Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 415-418)O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso não merece prosperar.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 1.022, inc. II, e 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Avançando, não merece acolhimento a alegação de violação aos artigos 6º, 13 e 20, parágrafo 3º, da Lei nº 5.474/1968, uma vez que, conforme prevê o art. 13, § 1º, do diploma legal citado, a duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento, sendo suficiente para tanto a apresentação da duplicata, da triplicata, ao Ofício de Protesto de Títulos, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório produzido nos autos, entendeu que, em razão de erro imputado à recorrente, a mercadoria objeto do serviço de transporte questionado no processo foi enviada para o Rio de Janeiro e, ao ser notificada do equívoco, a demandante não se opôs, aceitando a entrega sem ressalva, o que foi interpretado como adimplemento das obrigações da recorrida, senão vejamos (fls. 344-348): "Os autos tratam da cobrança realizada pela ré em face da autora, referente ao transporte de materiais que, segundo a demandante, não foi por ela contratado.Consta da instrução que a autora adquiriu folhas de compensado naval da empresa Celplac, situada em Guarapuava, Estado do Paraná. O frete até São Paulo foi custeado pela vendedora, cabendo à autora arcar com o redespacho da mercadoria, que seria efetuado pela ré (fl. 46).Os produtos foram enviados à transportadora demandada em São Paulo e a autora informou-lhe de que os retiraria nesse local, conforme demonstram os e-mails abaixo reproduzidos:(..)Da leitura dessas mensagens, verifica-se que a autora, de fato, não solicitou o transporte até o Rio de Janeiro. Contudo, por erro da ré, a mercadoria foi enviada para o Rio de Janeiro e, ao ser notificada do equívoco, a demandante não se opôs, aceitando a entrega sem ressalva.Registre-se que as partes são duas pessoas jurídicas experientes no mercado. Considerando que o transporte de mercadorias é a atividade principal da ré, é pouco razoável supor que o serviço seria prestado sem custo, especialmente na ausência de qualquer acordo prévio nesse sentido.Como bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, a autora se beneficiou do serviço e, repita-se, anuiu à sua realização. Assim, a cobrança efetuada é legítima, assim como a anotação negativa decorrente da inadimplência." Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que o alegado vício na ausência de intimação do protesto da duplicata não é suficiente para alterar o resultado do julgamento, uma vez que a intimação do devedor é de responsabilidade do Ofício de Protesto de Títulos, conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos (fls. 383-384): "Sobre o protesto, o documento de fls. 54 corresponde a uma mensagem enviada pela transportadora à demandante, em 25/11/2019, para informar que, diante da ausência de pagamento pelo serviço prestado, a duplicata por indicação seria incluída no "Programa de Protesto". Todavia, a data do registro desabonador é 14/11/2019, antes, portanto, do aludido e-mail.Nesse ponto, a falha que a embargante pretende atribuir à embargada é descabida. Isso porque a intimação do protesto é de responsabilidade do Ofício de Protesto de Títulos. Esse tema também foi sumulado:STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula n. 359, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 8/9/2008.)" Nesse sentido, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a duplicata mercantil, ainda que sem aceite, é título hábil para o processamento da execução, desde que tenha havido regular protesto e que haja a comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução (AgRg no AREsp n. 389.488/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 2/6/2016).2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 844.991/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Assim sendo, estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.Ante o exposto, conheço o agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se. <br>EMENTA