DECISÃO<br>NEIVAN CARDOSO MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2186167-23.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente, juntamente com os corréus, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal.<br>A defesa pretende a concessão da ordem para determinar que "a autoridade policial apresente os documentos atinentes à cadeia de custódia da prova, e respectivo código hash dos diálogos extraídos com  o  paciente, bem como a integralidade dos diálogos extraídos", com posterior fixação de prazo para análise da documentação.<br>Sustenta, em síntese, que, embora haja sido inicialmente requerida e deferida a intimação da autoridade policial para apresentação da aludida documentação, os esclarecimentos prestados, desacompanhados de documentação, foram insuficientes. Além disso, foi indeferida a reiteração do ofício pleiteada pela defesa. Argumenta, ainda, a impossibilidade de escolha, por parte dos responsáveis pela persecução penal, dos elementos de prova aos quais a defesa pode ou não ter acesso.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 191-192).<br>Decido.<br>Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra dessa cadeia e quais as consequências jurídicas dela ou do descumprimento de um desses dispositivos legais para o processo penal. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Acrescento que a vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.<br>O writ sob análise não versa sobre a efetiva ocorrência da quebra da cadeia de custódia ou não, mas sim sobre o acesso a eventual prova acerca de sua preservação.<br>No caso, o Tribunal de origem apontou o seguinte (fls. 21-24, destaquei):<br>Em que pesem os argumentos do da d. Defesa, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de expedição de novo ofício à autoridade policial para determinação da remessa de toda a documentação referente à apreensão e exame do telefone celular da corré Jamily Heide, incluindo o código hash de verificação de integridade de dados.<br>Isso porque o juiz é o único destinatário da prova com vista à formação de sua fundamentada convicção judicial (CPP, artigo 155) e, por conseguinte, a ele compete avaliar, com exclusividade, sobre quais as provas relevantes e as impertinentes (CPP, artigos 155, 251 e 400, § 1º). Afinal, no direito processual moderno vigora o princípio da discricionariedade regrada ou mitigada, o qual está em perfeita consonância com o ordenamento e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que, ao decidir sobre uma prova deverá o juiz motivar sua decisão.<br>Anotado que a Constituição Federal não exige que as decisões sejam extensamente fundamentadas mas que o Juiz dê as razões de seu convencimento, a r. decisão não se mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem, porquanto suficientemente amparada na ponderação de que "a Autoridade Policial será inquirida na audiência, posto que arrolada na denúncia, momento em que será dada nova oportunidade de questionamento e, se necessário, pedido complementar" (fl. 899 dos autos originários).<br>E ainda que assim não fosse, eventual declaração de nulidade por indeferimento de produção de provas (relativa, frise-se) exige demonstração da existência de prejuízo pas de nullité sans grief nos termos dos artigos 563 e 566 do CPP, o que, por ora, não se avista na hipótese em análise de acordo com as circunstâncias específicas acima avaliadas.<br>Destaque-se, neste particular, a orientação do C. STJ no sentido que mesmo quando efetivamente constatada eventual irregularidade na cadeia de custódia - hipótese, repise-se, até aqui não observada no caso -, a anulação da prova não é medida imperativa, cabendo ao magistrado aferir sua confiabilidade à luz dos demais elementos constantes dos autos.<br>Importante consignar, ainda, que a via estreita do habeas corpus não se presta a analisar o acerto ou o desacerto do r. decisum, mas somente se há ou não ilegalidade manifesta o que não ocorre in casu. Eventual juízo sobre fatores aptos a comprometer a licitude e a força probatória dos elementos coligidos aos autos é matéria pertinente à final análise do mérito a ser feita na sentença, na ação de conhecimento.<br>Não se deslembre, em remate, que o impetrante já tem acesso ao conteúdo da prova impugnada e eventual omissão estatal relevante quanto a elementos formais indispensáveis à garantia de integridade da cadeia de custódia milita, prima facie, em favor da defesa, conforme já pontuado no v. acórdão proferido em sede de agravo interno.<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem.<br>Portanto, a pretensão defensiva foi inicialmente deferida (como se verifica à fl. 49), e oficiou-se à autoridade policial a respeito da documentação relativa à cadeia de custódia (fls. 50-53), cuja resposta foi trazida à fl. 56.<br>O pleito de reiteração da diligência, à luz da resposta considerada insuficiente pela defesa, foi motivadamente rejeitado, conforme a decisão de fl. 66, que considerou a vindoura inquirição em audiência da autoridade policial, combinada com a garantia, caso necessário, de realização de pedido complementar  o que se revela razoável.<br>Como se sabe, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Na hipótese, a suficiência ou não da resposta fornecida pela autoridade policial acerca da documentação da cadeia de custódia, juntamente com seu depoimento em juízo a esse respeito, serão sopesados pelo magistrado para a verificação da confiabilidade da prova.<br>Aliás, na matéria, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>Por outro lado, o acesso do paciente e da sua defesa ao conteúdo da prova ficou assinalado expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que a compreensão em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreiteza da via eleita.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA