DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 85):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FISCO. IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL.<br>EXTINÇÃO DA ACTIO QUE RESTRINGE A AUTONOMIA E A COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO TEMA 109/STF. INOCORRÊNCIA. OBJETO DO TEMA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO.<br>POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, AO ESPÓLIO DO EXECUTADO. ÓBITO OCORRIDO APÓS O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 392/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO. IRDR N.9 DO TJPR. TESES ARREDADAS. CASO CONCRETO EM QUE O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORREU, ANTES DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE, PELA IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA, EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO, SEM ANTERIOR ATO CITATÓRIO VÁLIDO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEMAIS, TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO, QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE.<br>DEVIDA ABERTURA DE PRAZO PARA O ENTE PÚBLICO ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 321 DO CPC. TESE ARREDADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 392/STJ.<br>PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 88-99), o insurgente aponta violação ao art. 131 do CTN.<br>Sustenta, em resumo, ser descabida a extinção da execução fiscal, ao argumento de que o feito pode prosseguir em desfavor do espólio do contribuinte falecido, tendo em vista que houve o lançamento da Certidão de Dívida Ativa em data anterior à morte do devedor.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 101-103), ascendendo os autos a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, a Corte de origem confirmou a sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, bem como rejeitou a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra espólio do contribuinte falecido, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 82-84 - sem grifo no original):<br>Tocante à inaplicabilidade da Súmula 392/STJ, razão também não lhe assiste.<br>Conforme já exposto na decisão guerreada, o redirecionamento da demanda executória contra o espólio do devedor somente é admitido, quando o óbito ocorrer após a citação válida, sendo irrelevante se à data do lançamento/ajuizamento da ação, o Executado estava vivo.<br>"A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."<br>Neste sentido, é o entendimento pacificado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, D Je 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.807.879/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria. Data do julgamento: 25.5.2022)<br>E também nesta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA ACTIO. TESE ARREDADA. AUTOS QUE REVELAM TER HAVIDO O ÓBITO DA EXECUTADA, SEM SUA PRÉVIA CITAÇÃO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO/SUCESSORES. EVENTUAL REDIRECIONAMENTO QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL, EM CASO DE FALECIMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. " ..  o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no R Esp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 26/3/2015, e AgRg no AR Esp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 5/11/2014" (R Esp 1804997/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, D Je 30/05/2019). (TJSC - Agravo Interno n. 0100212-28.2007.8.24.0038. Quarta Câmara de Direito Público. Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz. Data do julgamento: 18.06.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0004142-55.2003.8.24.0048, Terceira Câmara de Direito Público, minha relatoria. Data do julgamento: 30.5.2023)<br>(..)<br>Compreende-se pois, que " ..  se a execução fiscal for proposta contra devedor já falecido, ou se ele vier a falecer no curso da demanda executiva, mas antes de ter sido validamente citado nos autos da execução, é inadmissível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, de sorte que o processo executivo, nesse caso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJSC - Apelação Cível n. 5092352-42.2021.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 06.12.2022).<br>Por essas razões, a falta de erro atribuível ao Fisco, não altera a conclusão da decisão guerreada, uma vez que a ilegitimidade passiva ad causam está configurada.<br>Além disso, por força da Súmula 392/STJ, inclusive, é que não foi aberto prazo para que o Exequente emendasse a inicial e substituisse a CDA, conforme prevê o art. 321 do CPC ("O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado"), como corretamente consignado na sentença pelo juízo a quo:<br>"Ademais, inviável a substituição da CDA, uma vez que tal procedimento viola a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a alteração do polo passivo."<br>(..)<br>À vista do exposto, a manutenção da extinção é medida que se impõe, uma vez que o devedor originário faleceu (evento 38, INF1, EP1G), sem que houvesse citação nos autos.<br>De fato, tal como decidido pelo Tribunal estadual, a jurisprudência do STJ é firme no sentido sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes.<br>III - O tribunal de ori gem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.