DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO AMAZONAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 256/257):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Diante da possibilidade de julgar parcialmente o mérito, conforme o art. 356 do NCPC, tenho por sobrestar os autos quanto aos honorários advocatícios da Defensoria Pública Estadual, requeridos no Recurso de Apelação de fls. 168/191, até o julgamento final do Recurso Extraordinário n. 1.1140.005/RJ, com fulcro no art. 1.036, §1º e 1.039 do NCPC, eis que já fora reconhecida a repercussão geral da matéria, sem, contudo, ter sido definida solução definitiva.<br>2. O ponto fulcral dos autos versa sobre exames requeridos pela Autora, para o tratamento ou estadiamento da doença do refluxo gastroesofágico, a qual demonstrou devidamente a imprescindibilidade da realização, para que fosse fechado o diagnóstico, conforme documentos anexados às fls. 18/22.<br>3. Considerando a efetiva comprovação da necessidade dos exames requeridos pela Autora, o que não foi contestado pelo Estado Apelante, bem como a responsabilidade do Estado em dar efetividade ao comando Constitucional referente ao direito à saúde, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>4. Em harmonia ao parecer do Ministério Público, Recurso do Estado do Amazonas conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/302).<br>Nas razões recursais (fls. 308/318), a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão recorrido permaneceu omisso em relação às teses deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, notadamente quanto à não demonstração da imprescindibilidade da realização dos exames médicos e à substituição da multa pelo bloqueio judicial.<br>Aduz violação ao art. 537 do CPC, ao fundamento de que a multa fixada é desproporcional, além de não observar as alternativas menos onerosas ao erário, como o bloqueio de verbas. Aponta, ainda, contrariedade ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento de que não foram consideradas as consequências práticas da decisão.<br>Sustenta, também, que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), que estabelece requisitos cumulativos para o fornecimento de procedimentos não contemplados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Argumenta que a parte recorrida não comprovou a imprescindibilidade dos exames pleiteados nem a inexistência de alternativas eficazes disponíveis no SUS, conforme exigido pelo precedente mencionado.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo, a fim de condicionar a realização do exame aos requisitos do REsp 1.657.156/RJ e substituir a multa pelo bloqueio de verbas públicas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 325/328).<br>O recurso não foi admitido (fls. 329/332), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELIANA SOARES CARNEIRO contra o ESTADO DO AMAZONAS, com o objetivo de obter a realização de exames para tratamento de refluxo gastroesofágico (PHMETRIA de 24H e Manometria de Esôfago).<br>A sentença julgou procedente o pedido e condenou o ente federativo a viabilizar a realização dos exames, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, facultando o custeio na rede privada caso não fosse possível o atendimento pelo SUS. Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS manteve a sentença.<br>Em relação à violação do art. 1.022 do CPC, cumpre observar que a omissão arguida nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 282/286) restringiu-se apenas ao pedido de substituição da multa diária pelo bloqueio judicial de verbas, não tendo sido suscitada, naquela oportunidade, qualquer omissão quanto à análise da imprescindibilidade dos exames médicos. Todavia, no recurso especial a parte recorrente alega, de forma ampliada, que também teria havido omissão quanto a esse ponto.<br>Desse modo, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC deve ser conhecida quanto à questão relativa à substituição das astreintes.<br>Nesse panorama, constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 194/203 e dos embargos de declaração às fls. 282/286, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial quanto à omissão acima delineada prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento, a fim de reconhecer a omissão, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da matéria.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA