DECISÃO<br>EDUARDO JOSE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelações n. 0024850-10.2014.8.19.0007 e 0024849-25.2014.8.19.0007).<br>Consta dos autos que o paciente, no processo n. 0024850-10.2014.8.19.0007, foi condenado à pena de 38 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III (por duas vezes), art. 33, caput, c/c o art. 40, III, IV e VI (uma vez), e art. 35, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 , na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Ainda, nos autos n. 0024849-25.2014.8.19.0007, foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pleiteia, neste writ, reparo na dosimetria da pena de ambas as condenações por associação para o tráfico, para que, "tal qual observado ao corréu Ariel Rodrigues Medeiros no julgamento do habeas corpus nº. 754.177/RJ", a fração de aumento da pena-base seja reduzida para 1/3.<br>O Ministério Público Federal se manifestou a fls. 7.938/7.941 pelo não conhecimento do mandamus, diante da identidade com o pedido de extensão de efeitos já formulado e indeferido nos autos do HC n. 754.177/RJ.<br>Decido.<br>Este habeas corpus foi impetrado de forma a apontar dois atos coatores, provenientes de processos diversos.<br>No entanto, "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei).<br>Ademais, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o pedido de extensão formulado pelo paciente nos autos do HC n. 754.177/RJ, foi idêntico ao aqui analisado: para que, "tal qual observado ao Paciente Ariel Rodrigues Medeiros, seja reparada em ambas as sentenças (proc. 0024850-10.2014.8.19.0007 e 0024849-25.2014.8.19.0007) a fração de aumento (para 1/3) e redimensionada a pena" (fls. 140-141 daqueles autos).<br>O pedido de extensão foi analisado e julgado improcedente, em decisão monocrática que foi objeto de agravo regimental do qual, em seguida, desistiu a mesma defesa que impetrou o presente writ. Naquela oportunidade, o relator assinalou (fl. 517 daqueles autos):<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, não se vislumbra identidade fático- processual entre o requerente e o paciente, seja diante da posição de liderança máxima de complexa organização criminosa, coordenando as ações criminosas de dentro de estabelecimento penitenciário - ao passo que o paciente beneficiado com a concessão ocupava cargo de hierarquia muito inferior -, seja porque o juízo sentenciante fundamentou de forma idônea a exasperação da pena-base pelo delito de associação para o tráfico de drogas, demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do ora requerente, que ainda possui maus antecedentes, o que permitiria até mesmo a fixação da basilar em patamar superior.<br>""O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida" (AgRg no HC n. 500.135/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019." (AgRg no HC n. 826.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>Assim, o pleito já foi enfrentado anteriormente por este Tribunal Superior, de forma monocrática, havendo a defesa desistido de impugnar a decisão mediante recurso próprio  hipótese em que não é possível a reapreciação pela via pretendida. Na matéria:<br> ..  não há jogo de palavras capaz de desfazer o fato de que já há decisão definitiva sobre matéria idêntica a trazida neste recurso, o que significa tratar-se de mera reiteração de pedido. A homologação da desistência do agravo não atinge a decisão de mérito anteriormente prolatada, senão que diz respeito, tão-somente, ao interesse defensivo em tentar revertê-la perante o Colegiado. Ao desistir do agravo, a defesa simplesmente desistiu de tentar persuadir o Colegiado, resignando-se, pois, à decisão de denegação da ordem in limine, a qual recaiu exatamente sobre a matéria que agora tenta, de forma indevida, trazer novamente.<br>(AgRg no RHC n. 214.508/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA