DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Canela/RS e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP, envolvendo ação de obrigação de fazer, proposta por Hr Fit Academia de Ginástica Ltda., Ch Fit Btt Academia Ltda., Ch Fit Jhu Academia Ltda. e Ch Fit Itp Academia Ltda. contra Premium Serviços de Condicionamento Físico Ltda.<br>A demanda foi distribuída ao d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP, que declinou da competência por entender que "no instrumento firmado entre as partes, há cláusula de eleição de foro, por meio do qual as próprias partes atribuíram a competência para conhecimento de eventuais ações judiciais relativas ao contrato formulado ao Foro da Comarca de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 55). Ora, do exposto, resta claro que se está diante de ajuizamento de ação em juízo aleatório, já que este não possui nenhuma relação com o negócio jurídico discutido na demanda".<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Canela/RS suscitou o conflito sob o fundamento de que a cláusula de eleição de foro não guarda qualquer relação com as partes. Aduziu, ademais, que tratando a demanda de relação de consumo, esta dever ser processada e julgada no foro de domicílio dos autores, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, envolvendo contrato de compra e venda de bens móveis, com reserva de domínio, entre pessoas jurídicas.<br>Consigno, de plano, que tem razão o juízo suscitante.<br>Consoante se extrai dos documentos acostados ao presente incidente, afigura-se equivocado o argumento do juízo suscitado, segundo o qual a demanda fora ajuizada, originalmente, perante juízo aleatório. Vê-se da petição inicial que o autor tem domicílio em Santa Bárbara D"Oeste - SP, e ainda que se venha a questionar a natureza consumerista da relação envolvendo as partes - e por consequência a erronia do critério que motivara o ingresso da demanda no juízo suscitado - não se pode negar, ao menos, a existência de pertinência de ordem territorial.<br>A caracterização do estratagema ilícito demanda perfeita subsunção à regra disposta no art. 63, §5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, segundo a qual "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".<br>Ao declinar de ofício a competência para o processamento e julgamento do feito ao juízo suscitante, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro, o juízo suscitado atuou em desacordo ao que preconiza a Súmula n. 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Por outro lado, na linha do que assentado pelo juízo suscitante, o que se constata, em realidade, é que a cláusula de eleição de foro, esta sim, materializa eleição aleatória de juízo, uma vez que o município de Canela, no estado do Rio Grande do Sul, não é o domicílio de qualquer das partes, tampouco o local de cumprimento da obrigação.<br>A referida cláusula contratual, portanto, infringiu frontalmente a regra disposta no artigo 63, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.879/2024, segundo a qual "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>Convém ressaltar que, no caso em tela, a ação foi proposta perante o juízo suscitado após o advento da lei acima mencionada, o que impõe de modo cogente a sua observância. Por consequência disso, a deflagração do presente incidente se justifica na consequência normativa que decorre do § 5º, do mesmo artigo 63, que admite o reconhecimento de ofício da competência quando verificada a aleatoriedade do juízo.<br>Há, neste sentido, inúmeros julgados desta Corte Superior:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.<br>(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D"Oeste/SP, suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA