DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC e o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Lages/SC, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança proposta por Wagner Andre Mendes Rodrigues em desfavor de Alexandre Nazario, objetivando pagamento relativo à construção da casa do requerido.<br>O d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Lages/SC, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a causa de pedir é relativa à pequena empreitada.<br>O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "o contrato formalizado entre as partes não se caracteriza como "pequena empreitada" de modo a atrair a competência desta Especializada. Isso porque a empreitada contratada não envolveu o réu como pessoa física, de forma única e pessoal, mas também a sua equipe/empregados".<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A questão é de singela resolução.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que compete à justiça laboral analisar as minúcias do contrato de empreitada e determinar se a competência para apreciação e julgamento da lide deve permanecer na justiça especializada.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMPREITADA. EC 45/2004. 1. Mesmo antes da EC 45/2004, a 2ª Seção já havia decidido que "(..) compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, "a", III) (..)" (CC 32.433/CASTRO FILHO). 2. Como a EC 45/2004 veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça do Trabalho, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento. 3. Assim, se o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do Art. 652, "a", III, da CLT, a competência continua a ser da Justiça Comum Estadual. 4. Compete ao Juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve, ou não, empreiteiro "operário ou artífice", a justificar a competência da Justiça Especializada. 5. O empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou" (CC 89.171/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 26/11/2007).<br>In casu, o juízo trabalhista, ora suscitante, analisou todas as peculiaridades do contrato controvertido, bem como toda a dinâmica dos fatos narrados nos autos para concluir que não ter ficado configurada a pessoalidade necessária para caracterização da relação de trabalho entre o tomador do serviço e o empreiteiro.<br>Assim, considerando-se que a participação primordial do empreiteiro autor não se deu sob a condição de operário ou artífice, porquanto possuía empregados que atuaram na prestação do serviço, fica afastada a competência da justiça trabalhista para o julgamento da presente demanda.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Lages/SC, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA