DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WICTON HENRIQUE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.208417-3/000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante da comunicação de que o paciente, em 23/5/2025, enquanto gozava do livramento condicional, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, suspendeu o livramento e determinou sua regressão cautelar ao regime fechado (fls. 11-14).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 188/195).<br>No presente recurso, a defesa afirma que "a regressão provisória de regime do recorrente foi decretada com fundamento no reconhecimento preliminar de existência de falta disciplinar grave, em razão do suposto cometimento de novo crime" (fl. 208).<br>Sustenta que, "de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional não configura falta grave para fins de regressão de regime. Isso porque a imposição de sanção disciplinar de natureza grave, apta a ensejar a regressão do regime prisional, encontra previsão taxativa no artigo 50 da Lei de Execução Penal, sendo certo que a prática de crime durante o curso do livramento condicional não se inclui no referido rol" (fl. 208).<br>Ressalta que "a conduta delituosa supostamente praticada pelo Recorrente, em tese, ensejaria, a priori, apenas a suspensão do benefício, conforme corretamente ponderado pelo nobre Magistrado. Todavia, tal suspensão impõe, obrigatoriamente, o retorno do apenado ao regime anteriormente vigente - no caso, o regime prisional aberto" (fls. 208-209).<br>Alega que "a decisão suspensiva da benesse, não cumpriu integralmente o disposto no artigo 145 da Lei de Execuções Penais, visto que, não procedeu com a oitiva do Conselho Penitenciário antes da medida extrema de decretação de prisão" (fl. 210).<br>Por isso, requer o provimento ao presente recurso "para que seja conhecido o habeas corpus impetrado em favor do recorrente, diante da comprovação da excepcionalidade do caso e da flagrante ilegalidade da decisão por ele combatida" (fl. 212).<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou "pelo provimento do recurso e, por consequência, pela concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus" (fl. 229).<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução penal determinou a regressão cautelar do recorrente ao regime fechado, com base na seguinte fundamentação (fls. 12-13):<br>Em que pese as alegações defensivas de seq.598ss, verifica-se dos relatos do reds e depoimentos prestados em delegacia, que o sentenciado foi visualizado com arma de fogo e esta relacionado com as drogas guardadas no lote ao lado de sua residência. Ainda, verificando os autos de flagrante, há um recurso em análise quanto a decisão de concessão de liberdade provisória proferida pelo juízo plantonista.<br>Dito isso e diante da gravidade do novo crime cometido e consequente descumprimento das condições estabelecidas, a regressão cautelar de regime para aquele mais gravoso, é a medida que se impõe.<br> .. <br>Como cediço, em regra, a regressão de regime por prática de falta grave impõe-se, necessariamente e sob pena de nulidade, a prévia oitiva do condenado, ex vi do disposto no art. 118, § 2º, da LEP.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que "diante da suposta prática de falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo das Execuções Criminais, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo". (AgRg no RHC 139.899/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021 , DJe 16/12/2021).<br>O artigo 118, I, da Lei 7.210, de 1984, determina:<br>"A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>(..)"<br>Desta forma, diante do suposto envolvimento do reeducando em novos delitos, determino a REGRESSÃO CAUTELAR per saltum do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade a que está sujeito Wicton Henrique Oliveira Silva, para o regime fechado.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 190-195):<br>Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço da impetração.<br>Isso porque, aferindo aos autos, verifica-se que a discussão levantada pela defesa se trata à análise de particularidades procedimentos ou incidentes, em sede de execução penal, portanto, trata-se de matéria afeta à execução penal.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus, embora seja um remédio constitucional de ampla aplicação para a tutela da liberdade de locomoção, não pode ser utilizado como substitutivo de recursos previstos na legislação ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores.<br>Portanto, é necessária a racionalização do uso do writ, em respeito à lógica do sistema recursal vigente. Assim, tem-se que o instrumento processual adequado para a apreciação de questões relacionadas à execução penal é o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais.<br>À vista disso, a jurisprudência é no sentido de que o habeas corpus não deve ser empregado em substituição ao recurso próprio:<br> .. <br>Ademais, a utilização do habeas corpus como meio alternativo de impugnação contribui para o sobrecarga do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na apreciação das demandas, sobretudo daquelas de natureza urgente.<br> .. <br>Nada obstante, importa realizar as considerações a seguir.<br>Em detida análise ao processo de execução do apenado, sob o nº. 01197216920168130317 (SEEU), extrai-se que o paciente cumpria pena em regime aberto, em gozo de livramento condicional, desde o ano de 2023.<br>Nesse contexto, sobreveio aos autos que o paciente teria cometido novo delito (seq. 596). Desta maneira, diante da superveniência da notícia, o juiz determinou a suspensão do benefício anteriormente concedido, como também a regressão de regime, per saltum, ao regime fechado (seq. 600).<br>Ante o exposto, não vislumbro evidente ilegalidade, a fim de ensejar em uma concessão de ofício.<br>Primeiro porque, no que cerne a suspensão do livramento condicional, o art. 145 da Lei de Execução Penal é hialino ao permitir tal medida, havendo prática de um novo crime. Confira-se:<br>Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.<br>No mesmo sentido é o entendimento consolidado por esta Colenda Câmara Criminal, senão, veja-se:<br> .. <br>Segundo pois, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o cometimento de falta grave, no curso da execução penal, admite a regressão de regime, ainda que per saltum. In verbis:<br> .. <br>Posto isso, considerando que o objeto do presente habeas corpus não é compatível com a via eleita, uma vez que o impetrante busca pela análise de pleito em sede de execução penal, matéria afeta ao recurso de agravo de execução, e tendo em vista, ainda, que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ (grifos no original).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/2/2013, grifei).<br>Dos trechos da decisão de primeiro grau e do acórdão acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias suspenderam o livramento condicional amparado na suposta prática de novo delito durante o seu período de prova, fato que, como visto, não pode ser confundido com a prática de falta grave, e que, portanto, não podem culminar na regressão do regime prisional.<br>A propósito, segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, "o livramento condicional, por ser usufruído fora do sistema prisional, não admite a aplicação de sanções além da suspensão ou revogação do benefício e a desconsideração do tempo de liberdade, conforme o princípio da legalidade" (AgRg no HC n. 963.673/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifei.)<br>Acerca desse tema, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado (AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022).<br>2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e, mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta.<br>(AgRg no HC n. 814.602/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP). Precedentes.<br>2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que implica tratamento específico.<br>3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 700.729/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 670.755/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para afastar a determinação de regressão do recorrente ao regime fechado.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA