DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por ÁGUAS GUARIROBA SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE REFORMA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA DE ÁGUA DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO, QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 14.142/2020. ADITIVO LEGAL NÃO LEGITIMA A COBRANÇA, SENDO NECESSÁRIA NORMA SOBRE A MATÉRIA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO (fls. 838).<br>Por determinação da Vice-Presidência, o TJMS reanalisou o acórdão após julgamento do Tema 414/STJ, consignando:<br>REANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. DESCONFORMIDADE DO JULGADO COM A REVISÃO DO TEMA 414 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTENTE. ACÓRDÃO MENCIONOU EXPRESSAMENTE A REVISÃO DO TEMA 414, RESSALTANDO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, POR FALTA DE RESPALDO DA COBRANÇA EM LEI MUNICIPAL. EM JUÍZO DE REANÁLISE, MANTIDO O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (fl. 852).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 9º da Lei 8.987/1995 ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa antes da vigência do Decreto Municipal 14.142/2020.<br>Argumenta que a tarifa fixa, instituída pelo 7º termo aditivo ao contrato de concessão, é válida desde sua celebração, em 19 de dezembro de 2018, independentemente da edição do referido decreto.<br>Aduz que o contrato de concessão e seus aditamentos são os instrumentos idôneos para a definição da tarifa, conforme previsto no art. 9º da Lei 8.987/1995, que determina que a tarifa do serviço público será fixada pelas regras do contrato e das normas regulamentares.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A demanda originária trata de ação declaratória de restituição de valores cobrados indevidamente, proposta pelo Condomínio Residencial Guavirais contra Águas Guariroba S.A., concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Campo Grande (MS). O condomínio questiona a cobrança de tarifa fixa por unidade autônoma, instituída pelo 7º termo aditivo ao contrato de concessão, antes da vigência do Decreto Municipal 14.142/2020.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido do condomínio, reconhecendo a validade da cobrança com base no contrato de concessão e no 7º termo aditivo.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ilegalidade da cobrança antes da edição do Decreto Municipal 14.142/2020 e determinando a restituição dos valores pagos. Vejamos:<br>A questão discutida é saber se a cobrança de Tarifa Fixa nos condomínios quando há apenas um hidrômetro é devida a cada unidade habitacional daquele ou deve ser única. Pois bem.<br>A Apelada realizou a cobrança da Tarifa, utilizando-se do Decreto Municipal 13.738/2018, que a instituiu.  .. <br>Todavia, ainda que o Decreto acima tenha dimensionado a abrangência e obrigatoriedade de pagamento da tarifa fixa, não especificou em relação aos condomínios, o que leva ao entendimento de que tal cobrança à época foi ilegal.<br>Ainda que tenha sido firmado aditivo contratual em 2019, tenho por caracterizada a irregularidade da cobrança, porque o mero aditivo não tem o condão de legitimar a cobrança, diante da falta de norma sobre a matéria.<br>Tanto é assim que foi necessária a edição do Decreto Municipal 14.142/20, que então estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento a cada unidade autônoma existente em condomínios, ainda que apenas com um hidrômetro. Referida norma estabeleceu da seguinte forma:  .. <br>Por certo que antes da devida instituição, por Decreto, a cobrança foi realizada de forma ilegal e arbitrária.<br> .. <br>Ressalto que a revisão do Tema 414 recém realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.887/RJ (20.6.2024), não altera a conclusão do presente julgado, porquanto prevalece no caso concreto o entendimento de que a cobrança efetuada pela Concessionária no período compreendido entre janeiro de 2019 a fevereiro de 2020 não foi respaldada por lei municipal.<br>Assim, deve a Apelada restituir os valores recebidos no período 12.01.2019, data da publicação do Decreto 13.738/2018, até a data da publicação do Decreto 14.142/2020 (fls. 839-842).<br>Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Decreto Municipal 13.738/2018 e Decreto Municipal 14.142/2020), inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Ademais, eventual acatamento das razões recursais, no sentido da legalidade da cobrança da tarifa fixa, desde sua instituição, em estrita observância à previsão da revisão contratual, sobretudo para dar segurança jurídica ao contrato administrativo, esbarra no enunciado da Súmula 5 desta Corte ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA