DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 816-817):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente") para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida, seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284 do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por debilidade permanente de membro, sentido ou função.<br>3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, , do b CP) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 231 do STJ.<br>5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XLVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que, ao reconhecer a atenuante de confissão espontânea sem efeito sobre a dosimetria da pena base aplicada, tendo em conta que já fixada no mínimo legal, o decisum recorrido violou o princípio da individualização da pena.<br>Argumenta que a classificação errônea do crime de lesão corporal gravíssima imputado pelo tribunal de origem violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Por fim, alega novamente a violação do princípio de individualização da pena na medida em que esta Corte não determinou a compensação da atenuante da confissão com a agravante genérica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 856-858.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 823-827):<br>O agravante busca a desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente") para lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do CP - "debilidade permanente de membro, sentido ou função"), sob o argumento de que a amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da vítima caracterizaria apenas debilidade permanente e não deformidade.<br>Incialmente, ressalto que, diferentemente do que sustenta o agravante, a questão foi corretamente enquadrada na Súmula n. 284 do STF, pois, embora tenha apontado como dispositivo violado o art. 129, § 1º, III, do CP, não demonstrou adequadamente como teria ocorrido a alegada violação à legislação federal.<br>Ademais, ainda que superado esse óbice, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Diferentemente do que alegou o recorrente, no presente caso, a lesão corporal foi classificada como gravíssima por causar deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, do CP), e não por perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, § 2º, III, do CP).<br>A deformidade permanente consiste em qualquer alteração estética que cause prejuízo à harmonia física da vítima de modo permanente. No caso, a amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da vítima causou evidente alteração estética, configurando deformidade permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP.<br>Os precedentes citados pelo agravante não se aplicam ao caso dos autos, pois tratam de situações em que a lesão foi analisada sob a perspectiva da perda de função, e não da deformidade permanente.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior Tribunal:<br> .. <br>Diante disso, não há como acolher o pleito de desclassificação do delito, devendo ser mantida a condenação por lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Deve-se ressaltar que a matéria de fundo diz respeito à violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, assunto que tanto o Superior Tribunal de Justiça quando o Supremo Tribunal Federal têm adotado posturas mais rígidas na busca de concretizar o mandamento constitucional do art. 226 § 8º da Constituição Federal ("§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações").<br>No que se refere à atenuante prevista no art. 65, III, , do CP (ter o b agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano), a decisão agravada manteve o mesmo posicionamento do Tribunal de origem, que entendeu inviável seu reconhecimento, pois o agravante não prestou socorro à vítima logo após as agressões, além de ser impossível a reparação da lesão sofrida.<br>A pretensão de revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admissível por meio do recurso especial.<br>Quanto à atenuante da confissão espontânea, a decisão agravada reconheceu sua incidência, mas concluiu, corretamente, pela ausência de reflexos na pena aplicada, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").<br>Ressalte-se, ainda, que o pleito de incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP não foi objeto de prequestionamento perante o Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ante o reconhecimento da confissão espontânea sem reflexos na dosimetria da pena fixada no mínimo legal, o Supremo Tribunal F ederal, no julgamento do RE n. 597.270/RS, realizado conforme a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a seguinte orientação: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema n. 158 do STF).<br>O precedente recebeu a seguinte ementa:<br>AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>(RE n. 597270 QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/3/2009, DJe de 5/6/2009.)<br>Desse modo, observa-se a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, sendo aplicável a tese fixada no Tema n. 158 do STF ao caso dos autos.<br>4. No tocante à pretensão de desclassificação do crime imputado e respectiva violação do art. 5º LIV e LV da CF, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. A alegada ofensa ao art. 5º, XLVI da CF relativamente à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante genérica, a matéria não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto de oposição de embargos de declaração, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:<br>Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.<br>1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte.<br>Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.<br>6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à violação dos arts. 5º, XLVI, LV e LIV, e 93, IX; e, quanto à alegação de violação do princípio constitucional da individualização da pena ante a ausência de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante genérica, inadmito o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.