DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 895):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono do leito de córrego desviado por obra pública.<br>2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d"água. Como o caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu domínio seria particular e seria possível usucapião.<br>3. A decisão monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda de domínio em decorrência da obra pública.<br>4. O ente federado responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a coletividade.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 915-921).<br>As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, XXII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam que, ao concluir que o imóvel usucapiendo foi automaticamente convertido em bem público em decorrência do abandono de álveo por obra da municipalidade, sem qualquer indenização, o julgado teria ofendido o direito de propriedade e o princípio da justa indenização.<br>Alegam que a aplicação dos arts. 27 e 28 do Código de Águas não poderia prevalecer sobre os direitos de propriedade e de prévia e justa indenização.<br>Defendem que o imóvel seria passível de usucapião e não poderia ser considerado bem público, tendo em vista a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, somada à ausência de indenização.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.036).<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 898-899):<br>Recentemente, esta Segunda Turma seguiu a compreensão adotada na decisão agravada, em julgado de minha relatoria assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CÓRREGO DO SAPATEIRO (SP). REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono do leito de córrego desviado por obra pública. Especificamente, a dominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do Sapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital paulista.<br>2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d"água. Como o caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu domínio seria particular e seria possível a usucapião. A decisão monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda de domínio em decorrência da obra pública.<br>3. O agravo interno não retrata interesse recursal quanto ao afastamento do regime constitucional em vigor sobre fatos pretéritos, porquanto a pretensão converge com o que foi decidido monocraticamente, embora sob fundamento diverso.<br>4. No que tange ao art. 27 do Código de Águas, o ente federado responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a coletividade.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido<br>(AgInt no REsp n. 1.733.819/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>Desse modo, a natureza navegável ou não do rio é irrelevante para a definição da dominialidade do bem surgido com o desvio do leito por obra pública. Nessa situação, os imóveis surgidos destinam-se ao ente responsável por sua criação, para indenizá-lo pelos custos suportados, nos termos do art. 27 do Código de Águas. Compreensão diversa ensejaria enriquecimento sem causa do particular que ocupa o imóvel criado às custas do erário.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 920):<br>Cabe esclarecer que as questões suscitadas a título de omissão são irrelevantes, na medida em que, desde 1916, os bens públicos, inclusive dominicais, são impassíveis de usucapião, equivalendo a posse, nesses casos, à mera detenção. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1.874.632/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021)  ..  (AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2016, DJe de 26/5/2015 ).<br> ..  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.236.896/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. Com relação à alegada violação dos incisos XXII e XXIV do art. 5º da CF, a controvérsia cinge-se à questão da dominialidade de imóvel surgido pelo abandono de leito de córrego desviado por obra pública, estando o acórdão recorrido fundamentado conforme trecho acima transcrito.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 27 e 28 do Decreto n. 24.643/1934, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>A propósito, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 5º, XXII E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05)<br>2. Essa orientação não se aplica ao caso sub judice, porquanto entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo - como deseja o recorrente - quanto ao alegado "esvaziamento do conteúdo econômico" da propriedade a ensejar a referida indenização, implicaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Decreto n. 10.251/77 e 4.771/65), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. (Precedentes: AI n. 456.027-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 01.10.10; AI n. 487.705-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; RE n. 569.836-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2º Turma, DJe de 20.08.10; RE n. 444.514, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 12.02.10; RE n. 571.402, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 05.08.09, entre outros).<br>3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Indenização - Parque Estadual da Serra do Mar - Inexistência de apossamento administrativo - Simples limitação administrativa - Ação julgada improcedente - Inexistência de cerceamento de defesa - Irregularidade no título de domínio que não prejudica o ato - Recursos improvidos, prejudicados os agravos retidos."<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE n. 677.582-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 26/9/2012.)<br>CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ART. 5º, XXII e XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.<br>1. Apreciação do apelo extremo que requer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF 279), além de análise da legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AI n. 487.705-AgR, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 25/6/2010.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO DE ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.