DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo  INSTITUTO  NACIONAL  DO  SEGURO  SOCIAL (INSS),  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  CF,  no  qual  se  insurge  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  assim  ementado (fls. 286/287):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR FUNDADO EM DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF), sepultou de vez a discussão que havia acerca da extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (pronunciada no âmbito das ações diretas nº 4.425 e 4.357). De acordo com a compreensão consolidada no âmbito do Supremo, a taxa referencial (TR) não reflete, efetivamente, a inflação acumulada do período e, ipso facto, não pode incidir como índice de correção monetária desde a inauguração da etapa cognitiva da ação até a conclusão da fase de tramitação da RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório. Por outro lado, é mister ter presente que a Suprema Corte não modulou os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento do Tema 810. Diante disso, é forçoso reconhecer que a disposição normativa atinente à incidência da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária não produziu efeitos válidos desde o seu nascedouro (desde 30 junho de 2009, portanto), tendo em vista a eficácia retroativa sabidamente inerente aos pronunciamentos judiciais de inconstitucionalidade dos atos normativos. Dessa forma, não se verifica, na espécie, oponibilidade válida de coisa julgada a índice de correção definido em lei materialmente inconstitucional e consequentemente írrita desde o início da sua vigência, pelo que devidas ao credor da Fazenda Pública, efetivamente, as diferenças decorrentes da substituição da TR por índice tecnicamente capaz de capturar os efeitos da inflação no tempo (ainda que em sede de execução complementar a ser instaurada no âmbito de processo já transitado em julgado).<br>Agravo de instrumento provido<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram rejeitados  (fl.  313).<br>Nas  razões  recursais ,  a  parte  recorrente  aponta ofensa aos arts. 503, 505, e 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao admitir a execução complementar de diferenças decorrentes da aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles fixados no título judicial transitado em julgado.<br>Argumenta que a decisão judicial exequenda determinou expressamente a aplicação da Taxa Referencial (TR), conforme previsto na Lei 11.960/2009, e que a alteração desses critérios na fase de execução viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Aponta, ainda, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente os precedentes firmados no julgamento do Tema 905, que ressalvam a coisa julgada em situações semelhantes, e no julgamento do Recurso Especial 1.861.550/DF, que estabelece a impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária fixados em título judicial transitado em julgado, mesmo diante de decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 324/330).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 335).<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 356):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR FUNDADO EM DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>Embora não se ignore a necessidade de observância aos critérios de atualização fixados em decisões condenatórias já transitadas em julgado - em respeito ao instituto da coisa julgada -, é preciso ter presente que, em matéria de indexação de correções monetárias pela taxa referencial (TR), não houve modulação dos efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, é forçoso reconhecer que a disposição normativa atinente à incidência da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária (artigo 5º da Lei nº 11.960/09) não produziu efeitos válidos desde o seu nascedouro (desde 30 junho de 2009, portanto), tendo em vista a eficácia retroativa sabidamente inerente aos pronunciamentos judiciais de inconstitucionalidade dos atos normativos. Inoponibilidade de coisa julgada a índice de correção definido em lei materialmente inconstitucional e consequentemente írrita desde o início da sua vigência, pelo que devidas ao credor da Fazenda Pública, efetivamente, as diferenças decorrentes da substituição da TR por índice tecnicamente capaz de capturar os efeitos da inflação no tempo (ainda que em sede de execução complementar a ser instaurada no âmbito de processo já transitado em julgado). Precedentes jurisprudenciais.<br>Decisão mantida em juízo de retratação.<br>O recurso foi admitido (fls. 376/379).<br>É o relatório.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>Neste caso, observo que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento ao entendimento de que é admissível o prosseguimento da execução complementar destinada à cobrança de diferenças resultantes dos índices aplicáveis a título de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 810. O acórdão destacou que a TR, por não refletir a inflação acumulada, é inadequada para recompor o poder aquisitivo da moeda, sendo inaplicável desde a constituição dos créditos até o pagamento final, mesmo em casos de coisa julgada formada sob a égide de norma inconstitucional. Vejamos (fls. 282/284, destaques inovados):<br> .. <br>Como antecipado no relatório, controvertem as partes, especificamente, a respeito da possibilidade (ou não) de continuidade da execução para fins de cobrança de diferenças derivadas do índice aplicável a título de correção monetária.<br>Em que pese tenha sinalizado, em julgamentos pretéritos, para a necessidade de estrita observância às disposições constantes dos títulos executivos em relação aos consectários legais  em máximo respeito à coisa julgada  , adianto que, após melhor análise da controvérsia e aprofundamento reflexivo a respeito do tema à vista de precedentes jurisprudenciais recentes do Supremo Tribunal Federal, passei a convencer-me, malgrado com ressalvas, de que procedem as pretensões executórias tendentes à cobrança de diferenças de correção monetária, conforme breve fundamentação adiante exposta.<br>É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF), sepultou de vez a discussão que havia acerca da extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (pronunciada no âmbito das ações diretas nº 4.425 e 4.357).<br>Segundo a tese sufragada pela egrégia Corte Suprema em regime de repercussão geral, "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"<br>Com isso, pôs-se fim a antigo debate surgido na jurisprudência a respeito da subsistência (ou não) da validade jurídico-constitucional do índice oficial de atualização monetária das poupanças - a Taxa Referencial (TR) - no período anterior à inscrição da dívida como Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou como precatório.<br>De acordo com a compreensão consolidada no âmbito do Supremo, a TR não reflete, efetivamente, a inflação acumulada do período e, ipso facto, não pode incidir como índice de correção monetária desde a inauguração da etapa cognitiva da ação até a conclusão da fase de tramitação da RPV ou do precatório.<br>Quer dizer, a inconstitucionalidade da TR, como indexador de atualização monetária, não se restringe ao período de trâmite dos requisitórios (como corriqueiramente sustentado pelos entes fazendários), de sorte que a sua inaplicabilidade deve ser reconhecida desde a constituição dos créditos oponíveis à Fazenda Pública até o momento em que estes venham a ser definitivamente pagos em juízo.<br>Com efeito, em conformidade com o voto condutor da tese sedimentada no bojo do RE nº 870.947/SE - proferido pelo ilustre Relator, o eminente Ministro Luiz Fux -, inexistem motivos quaisquer que justifiquem a aplicação de critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.<br>Por outro lado, é mister ter presente que a Suprema Corte não modulou os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento do Tema 810. Diante disso, é forçoso reconhecer que a disposição normativa atinente à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária não produziu efeitos válidos desde o seu nascedouro (desde 30 junho de 2009, portanto), tendo em vista a eficácia retroativa sabidamente inerente aos pronunciamentos judiciais de inconstitucionalidade dos atos normativos.<br>Dessa forma, não se verifica, in casu, oponibilidade válida de coisa julgada a índice de correção definido em lei materialmente inconstitucional e consequentemente írrita desde o início da sua vigência, pelo que devidos aos credores da Fazenda Pública, efetivamente, os valores decorrentes da substituição da TR por índice tecnicamente capaz de capturar os efeitos da inflação no tempo (ainda que em sede de execução complementar a ser instaurada no âmbito de processos já passados em julgado).<br>De acordo com as ponderações enunciadas pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento de embargos declaratórios opostos no seio do Tema 810/STF  ocasião em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade  , "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela Corte no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma", tendo em vista que, "nesses casos, o jurisdicionado: (a) foi indevidamente lesado pelo Poder Público e suportou um desfalque patrimonial; (b) teve o ônus de buscar socorro no Poder Judiciário, com custos adicionais; (c) mesmo vitorioso, teve que executar o valor devido pela sistemática de precatórios; (d) viu o Supremo Tribunal Federal assentar a inconstitucionalidade da correção de créditos pela TR; (e) terá o valor de seu crédito corrigido por essa mesma TR, que não recompõe de forma integral o seu patrimônio", razão pela qual se entendeu que "a modulação de efeitos, nessa hipótese, transmite uma mensagem frustrante para o jurisdicionado: ele tinha razão, o Poder Judiciário reconheceu, mas isso não fez tanta diferença, seu crédito foi liquidado a menor, como preconizado pela norma inconstitucional" (RE nº 870.947/SE - ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe de 3/2/2020).<br>E, com base nesse entendimento, tem o Supremo Tribunal Federal acolhido distintas reclamações constitucionais para cassar decisões que, alicerçadas no instituto da coisa julgada, têm mantido a atualização de créditos exequendos em face de entes fazendários à luz da TR, conforme previsto em título judicial. Citam-se, nessa direção, a título ilustrativo, as decisões proferidas pela Suprema Corte nas seguintes Reclamações: Rcl nº 40.157/PR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE nº 121, de 14/05/2020), Rcl nº 47.043/PR (Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE nº 84, de 03/05/2021), Rcl nº 37.782/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 72, de 25/03/2020), Rcl nº 39.189/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 102, de 27/04/2020) e Rcl nº 49.280/SP (Rel. Min. Edson Fachin, DJE nº 92, de 12/05/2022).<br>Como se vê, tem admitido o Supremo, a contrario sensu, a possibilidade de instauração de execuções complementares de diferenças advindas da adoção de índice diverso de correção monetária, ainda que a TR esteja contemplada em título judicial. Ou seja, não há falar em segurança jurídica decorrente de coisa julgada se formada esta sob a égide de lei inconstitucional (nula desde o seu nascimento e consequentemente inábil a produzir efeitos jurídicos válidos), de modo que a recomposição do patrimônio do exequente a partir da aplicação de índice adequado de atualização monetária reflete, em certa medida, uma retomada do estado de constitucionalidade da relação jurídica posta em juízo, ainda que se cuide de feito já transitado em julgado (vez que não tem a coisa julgada, como regra, o condão de convalidar situações jurídicas acoimadas do vício de inconstitucionalidade).<br>Por tais razões, compreende-se que é admissível o prosseguimento de execução complementar destinada à cobrança de diferenças resultantes dos índices aplicáveis a título de atualização monetária, visto que se mostra antijurídica, efetivamente, a manutenção da correção de créditos com base em critério previsto em norma inválida desde a sua origem por motivo de inconstitucionalidade.<br>Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais abordados no presente voto ou suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador.<br>Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação oposta pela autarquia previdenciária e autorizar, com isso, o prosseguimento da execução subjacente para fins de cobrança das diferenças resultantes dos índices aplicáveis a título de correção monetária (INPC em detrimento da TR).<br>Na mesma linha decidiu o Tribunal de origem em juízo de retratação (fls. 360/361, destaques inovados):<br>Quando da interposição de recurso de índole excepcional, objetivou o ente público obter reforma do acórdão sob reexame quanto à possibilidade de instauração de uma execução complementar para cobrança de diferenças resultantes dos índices aplicáveis à atualização monetária do saldo devedor da Fazenda Pública.<br>Embora não se ignore a necessidade de observância aos critérios de atualização fixados em decisões condenatórias já transitadas em julgado - em respeito ao instituto da res iudicata -, é preciso ter presente que, em matéria de indexação de correções monetárias pela Taxa Referencial (TR), não houve modulação dos efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Diante disso, é forçoso reconhecer que a disposição normativa atinente à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (artigo 5º da Lei nº 11.960/09) não produziu efeitos válidos desde o seu nascedouro (desde 30 junho de 2009, portanto), tendo em vista a eficácia retroativa sabidamente inerente aos pronunciamentos judiciais de inconstitucionalidade dos atos normativos.<br>Dessa forma, como já consignado no julgamento originário desta Câmara, não se verifica "oponibilidade válida de coisa julgada a índice de correção definido em lei materialmente inconstitucional e consequentemente írrita desde o início da sua vigência, pelo que devidos aos credores da Fazenda Pública, efetivamente, os valores decorrentes da substituição da TR por índice tecnicamente capaz de capturar os efeitos da inflação no tempo (ainda que em sede de execução complementar a ser instaurada no âmbito de processos já passados em julgado)" (evento 25, RELVOTO1).<br>Estribou-se a Câmara, por sinal, em precedentes variados do Supremo Tribunal Federal para admitir a possibilidade de instauração de execuções complementares de diferenças advindas da adoção de índice diverso de correção monetária, ainda que a TR esteja expressamente contemplada em título judicial. Como antecipado, não há falar em segurança jurídica decorrente de coisa julgada se formada esta sob a égide de lei inconstitucional (nula desde o seu nascimento e consequentemente inapta a produzir efeitos jurídicos válidos), de sorte que a recomposição do patrimônio do exequente a partir da aplicação de índice adequado de atualização monetária busca promover, em certa medida, uma retomada do estado de constitucionalidade da relação jurídica posta em juízo, ainda que se cuide de feito já transitado em julgado.<br>Com efeito, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela Corte no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma" (RE nº 870.947/SE - ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe de 3/2/2020).<br>Não se vislumbram, dessarte, quaisquer razões aptas a justificar a modificação do julgamento originário, uma vez que adequadamente fundamentado e devidamente alicerçado em distintos precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal.<br>Diante do exposto, voto por confirmar a decisão em juízo de retratação.<br>Entretanto, as razões recursais encontram-se dissociadas das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos. A parte recorrente limita-se a sustentar que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao admitir a execução complementar de diferenças decorrentes da aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles fixados no título judicial transitado em julgado, visto que a decisão judicial exequenda determinou expressamente a aplicação da Taxa Referencial (TR), conforme previsto na Lei 11.960/2009, e que a alteração desses critérios na fase de execução viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 324/330).<br>Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante  o  exposto,  não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se. <br>EMENTA