DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Valparaíso/GO e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, envolvendo ação de execução de título extrajudicial, proposta por Valparaizo Empreendimentos e Participações S/A contra Leandra da Silva Oliveira.<br>A demanda foi distribuída perante o d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que declinou da competência por entender que a cláusula de eleição de foro era abusiva, por ser exercida de modo aleatório e em desrespeito ao princípio do juiz natural.<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Valparaíso/GO suscitou o conflito sob o fundamento de que, não se tratando de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é válida e não prejudica as partes, devendo prevalecer a autonomia de vontade na eleição do foro para solucionar a lide.<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Discute-se a respeito da competência para apreciar ação de execução de título executivo extrajudicial promovida no foro de eleição.<br>Em se tratando de competência relativa, não havendo controvérsia entre os magistrados quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se inviável o afastamento do foro de eleição, sem provocação da parte acionada.<br>Sendo assim, a princípio, não poderia o Juízo declinar da sua competência, sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Todavia, o § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, dispõe que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".<br>Há, também, posicionamento nesta Corte Superior no sentido de ser vedada a escolha aleatória de foro.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Constitui regra geral, adotada pela jurisprudência desta Corte, que o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva pode tramitar no foro de domicílio do consumidor. 2. À falta de demonstração inequívoca da existência de escolha aleatória do foro, aplica-se a orientação acima. 3. Precedentes da Segunda Seção no caso específico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 194.504/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva. 3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)". 4 . O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.272.445/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>In casu, nenhuma das partes tem sede ou domicílio em Brasília/DF, não havendo obrigação emergente do título executivo extrajudicial que deve ser cumprida na capital federal.<br>Necessário reconhecer, neste contexto, que se trata de escolha aleatória de foro.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Valparaíso/GO , suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA