DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 214):<br>Mandado de Segurança - Diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS - Tese fixada no Tema n. 1.093 - "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" - Lei Federal nº 190/2022 sancionada em 05.01.2022, estabelecendo nova hipótese de incidência de imposto só pode surtir efeitos no exercício de 2023, sob pena de violação ao princípio da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, "b" da Constituição Federal - Inteligência da Súmula 213, do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Direito à compensação via administrativa reconhecido - Precedentes. Sentença denegatória reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram acolhidos parcialmente pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 249-252), consoante a seguinte ementa:<br>Embargos de Declaração - Mandado de Segurança - Diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS - Impossibilidade de exação da DIFAL relativa a fatos geradores anteriores a vigência da Lei nº 190/2022, observados os 90 dias de sua vigência consoante decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 7066, 7078 e 7070 ocorrido em 29/11/2023, no Supremo Tribunal Federal - Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos parcialmente modificativos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 258-269), a parte recorrente apontou violação aos arts. 162, I, e 170 do Código Tributário Nacional; e 20 da Lei Complementar 87/1996.<br>Sustentou a ausência de previsão legal específica para a compensação tributária administrativa, conforme exigido pelo art. 170 do CTN.<br>Defendeu ainda a impossibilidade de utilização da conta escritural como modalidade de restituição de indébito tributário, por ser meio de instrumentação do princípio da não cumulatividade.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 281-285).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 290), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 316-320).<br>Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 271-278), com juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 287-289).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, exarou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 251-252, sem grifo no original):<br>Por sua vez, o Acórdão foi claro ao apontar o contido na Súmula 213, do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".<br>Não foi determinada qualquer devolução de valores pretéritos nestes autos, devendo o contribuinte, - declarado o seu direito -, requerer a compensação pela via administrativa, desde que cumpridos os requisitos necessários.<br>Assim, com base em Súmula proferida pela Corte Superior, foi acolhido o pleito da parte embargada de declarar o seu direito à compensação tributária administrativa.<br>É o caso, portanto, de parcial provimento do recurso da Impetrante para permitir à FESP a exigir o ICMS/DIFAL dos fatos geradores ocorridos somente a partir de 05/04/2022, declarando o direito do contribuinte à compensação administrativa, nos termos dispostos na Súmula 213 do STJ.<br>No tocante à alegada ausência de previsão legal específica para a compensação tributária administrativa, conforme exigido pelo art. 170 do CTN, bem como da apontada impossibilidade de utilização da conta escritural como modalidade de restituição de indébito tributário, verifica-se que não foram objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios.<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Assinale-se, outrossim, que, "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N.<br>12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não houve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a quo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts.<br>166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os óbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF.<br>4. Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.607/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 162, I, E 170 DO CTN E 20 DA LC N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.