DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DESIDERIO LUBRIFICAÇÃO CENTRALIZADA LTDA. fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:<br>Marca - Abstenção de uso - Reprodução em nome empresarial. Existência de "Termo de Ajuste de Conduta" para extinguir parceria comercial existente entre autora, outra empresa, prevendo, ainda, a saída de alguns sócios da requerente, dentre eles um dos signatários do ajuste. Previsão de divisão do patrimônio e de que o nome empresarial RRV seria de uso exclusivo da requerente, que também o registrou como marca. Demonstração de constituição de empresa, ainda na vigência da parceria, de nome RRD, com imitação da fachada e logotipos. Demonstração de atos de concorrência desleal. Sentença que defere danos materiais e morais. Apelo para reforma. Danos materiais demonstrados. Cabimento de redução dos danos morais, igualmente demonstrados. Provimento, em parte, para reduzi-los de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00.<br>(fls. 479-490)<br>Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 498-505).<br>Em suas razões recursais, a agravante alegam violação aos arts. 373, I e 489, §1º, IV e §3º ambos do CPC e 422 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i) "este recurso tem como objeto unicamente seja esclarecido o motivo pelo qual as provas oral e documental produzidas no decorrer do processo, as quais eram primordiais para o julgamento do caso, foram ignoradas tanto pelo MM. Juízo de primeiro grau, quanto pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo";<br>ii) "O representante legal da recorrida, quando da assinatura do instrumento particular, tinha pleno conhecimento de que seria aberta uma empresa pelo representante legal da recorrente, Sr. Adriano, com a denominação social de RRD. Essa questão foi amplamente debatida na reunião de assinatura do referido instrumento particular. Ou seja, não há que se falar em descumprimento contratual. A prova oral produzida nos autos, a qual, não se sabe por qual razão, foi inteiramente desconsiderada, é essencial para o melhor julgamento desse processo, tendo em vista que os depoimentos testemunhais" demonstram de forma clara que o representante legal da Apelada tinha total conhecimento de que seria aberta uma empresa com a denominação social de RRD, tendo como sócias as Sras. Erica e Janaína".<br>iii) "antes de verificar a similitude dos nomes empresariais, o que eventualmente poderia gerar o direito à indenização, é de rigor seja analisado se a recorrida de fato adquiriu o direito de uso exclusivo da marca. Conforme se verifica, o Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza como fundamento que o nome RRV seria de seu uso exclusivo, supostamente em vista do que previa a cláusula 9ª do instrumento particular celebrado entre os ex-sócios da referida empresa  ..  havia uma condição para que a recorrida tivesse direito exclusivo do uso da marca RRV, que era o pagamento do valor de R$ 68.800,00. Contudo, tal questão foi equivocadamente acatada pelo MM. Juízo de primeiro grau e confirmada, de forma lacónica, pelo E. Tribunal de Justiça";<br>iv) "não há qualquer comprovante ou documento nos autos que demonstre que houve pagamento, o que lhe incumbia  ..  Ou seja, a condição para o uso exclusivo do nome RRV não foi atendida".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 531-542.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. Em relação à ofensa 489, § 1º, inciso IV, e § 3º do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao referido dispositivo de lei quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ter reconhecido a concorrência desleal, bem como as indenizações por dano moral e material decorrentes de tal ato ilícito. Vejamos:<br>O recurso comporta provimento, em parte, como se verá.<br>Relativamente à infração marcária e à concorrência desleal, não há o que se alterar na bem fundamentada sentença.<br>Conforme se demonstra pelos documentos encartados, bem como afirmações proferidas pela própria requerida, os sócios das litigantes elaboraram um "termo de ajuste de conduta" com objetivo de extinguir a parceria comercial iniciada em 2003 entre as empresas AD Desidério Usinagem ME (cujo proprietário era o Sr. Adriano Desidério) e RRV Lubrificação, Hidráulica e Comércio Ltda. ME, com a saída, desta última, dos sócios Adriano, Débora e Luciano. A avença tratou da divisão do patrimônio, determinou a manutenção da parceria até 5.5.2010 e que o nome empresarial RRV pertenceria, exclusivamente, a Valdecir, sócio da autora.<br>Esse é um ato jurídico que produziu efeitos jurídicos e a aquisição dos direitos que dele decorrem não foi defenestrada por meio de ação judicial apropriada, o que significa afirmar que sua eficácia é plena (ad. 50, XXXVI, da Constituição Federal). A presente observação é lançada diante do debate realizado pelos ilustres Advogados que utilizaram das palavras na sessão de conferência de votos e que centralizarem suas argumentações no fato de ter ocorrido pagamento e de ter verificado inadimplemento da prestação, sendo que a recorrente chegou a afirmar que os termos do acordo não poderiam valer porque uma condição (pagamento do preço) não foi cumprida. É difícil crer nessa afirmação até porque a própria recorrente cumpriu parte (que lhe interessava) no pacto e não poderia, agora e sem ter ajuizado qualquer ação, arguir a inexigibilidade. Por outro lado, não há como desacreditar que o pagamento se fez por intermédio de cessões de crédito, tal como explanado pela recorrida.<br>Além da. exclusividade prevista no aludido instrumento, livremente assinado pelas partes, é certo que o nome empresarial RRV LUBRIFICAÇÃO HIDRÁULICA E COMÉRCIO LTDA. está devidamente arquivado na JUCESP (fls. 22/24) e a marca mista RRV LUBRIFICAÇÃO, HIDRÁULICA E USINAGEM está registrada no INPI (fls. 57).<br>O nome empresarial é diverso da marca, como ensina FÁBIO ULHOA COELHO (in Curso de Direito Comercial, Vol. I, 15a edição. Saraiva: São Paulo, 2011): "O nome empresarial e a marca se reportam a diferentes "objetos semânticos". O primeiro identifica o sujeito de direito (o empresário, pessoa física ou jurídica), enquanto a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços".<br>Apesar de proteções distintas, o nome empresarial, como se sabe, influencia na concessão do registro de uma marca, na medida em que o artigo 124, V, da Lei da Propriedade Industrial considera como sinal não registrável "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos".<br>Por óbvio, que o intuito do legislador, ao inserir tal norma de restrição, é evitar a concorrência desleal e a possível confusão do público consumidor. Assim, para que se justifique o impedimento do registro de uma marca com base no nome empresarial de terceiro, ou de empresa na Junta Comercial com nome colidente com marca registrada, há de se analisar a possibilidade de confusão ou associação entre as expressões (marca e núcleo do nome empresarial), uma vez que a colidência em questão não se dá entre marca (já registrada) e pedido de registro de marca, mas sim entre institutos jurídicos diversos, ambos já concedidos pelo Estado.<br>Tal fato está devidamente demonstrado pela simples comparação e identidade fonética advindas da marca "RRV LUBRIFICAÇÃO, HIDRÁULICA E USINAGEM" (da autora) e do nome empresarial "RRD COMÉRCIO, LUBRIFICAÇÃO, HIDRÁULICA E USINAGEM LIDA." que passou a ser usada pela ré.<br>E nem se diga que ao tempo do "Termo de Ajuste de Ajuste de Conduta" (maio de 2010) inexistiria a infração apontada, na medida em que, mesmo concedido o registro da marca em agosto de 2012, pode o depositante (que pleiteou o registro em 2009) - praticar atos de defesa do referido bem imaterial. Ademais, a tese de defesa é refutada pela própria previsão de áá h exclusividade existente no acordo ora analisado.<br>Está provado que antes de expirado o prazo previsto para fim da parceria comercial (5.5.2010) nasceu a empresa RRD, do mesmo ramo de atuação, afirmando o requerido textualmente que esta sociedade foi inicialmente constituída por duas funcionárias da RRV, em fevereiro de 2010, para que o sócio-retirante "pudesse livremente comerciar" (fls. 89). Como se vê, em que pese o contrato social da empresa requerida apontar como sócio outro dissidente indicado no Termo de Ajuste de Conduta" (Luciano), o próprio apelante confirma a tese de constituição da empresa para dar continuidade aos negócios anteriormente desenvolvidos em parceria. Essa gênese é a demonstração da intenção de praticar a concorrência desleal que o acordo pretendeu dizimar.<br>Por outro lado, além da identidade fonética do nome empresarial - também protegido como marca - a imitação das formas e logotipos utilizados para distinção da empresa junto aos consumidores (fls. 59 e seguintes) corrobora a conclusão de atuação parasitária e concorrência desleal. Veja-se:<br>Site da autora:<br> imagem <br>Site da ré:<br> imagem <br>Fachada da autora:<br> imagem <br>Fachada da ré:<br> imagem <br>Ainda que após o ingresso da cautelar tenha havido a alteração da denominação social da requerida, é certo que os elementos de prova encartados e produzidos são aptos a demonstrar a atuação fora dos parâmetros lícitos de concorrência, com infração, ainda, ao instrumento de acordo entabulado pelas partes.<br>E, se assim o é, evidente que persiste a responsabilidade civil por eventuais danos causados.<br>Os danos materiais deferidos pela sentença estão devidamente comprovados na medida em que os documentos de fls. 287 e seguintes demonstram pedidos feitos por cliente no período da parceria, tendo havido recebimento de valores, - unicamente, pela ré: - Essa quantia representa a -_ expressão monetária que cabia transferir pela pendência de serviços contratados no período de desfazimento.<br>Relativamente aos danos morais o Tribunal entende ser cabível a condenação.<br>Isto porque ficou evidente que não houve cumprimento do pactuado e que a estratégia desleal foi capaz de cooptar a clientela da autora, tanto que eclodido e comprovado o dano material.<br>Embora ressarcida a autora de prejuízos decorrentes de perdas materiais, fica evidenciado o abalo da imagem objetiva pelo mecanismo que desfigura a marca de serviços, criando desconfiança entre os utentes, que não deixa de constituir procedimento depreciativo ou de degeneração da propriedade industrial.<br>Embora a pessoa jurídica não sofra angústia, padece de transtornos estruturais que reclamam injeção de capital para manutenção ou restauração e a indenização servirá para eliminar os resíduos da concorrência ilícita e abusiva. Estando presentes a deturpação e a confusão da sua imagem concreta, deve-se considerar direito de personalidade, para esse fim, "direito ao nome , à marca, aos símbolos e à honra, ao crédito, ao sigilo de correspondência e à particularidade de organização, de funcionamento e de know-how" (FRANCISCO AMARAL, Direito Civil  Introdução, 7a edição, Renovar, 2008, p. 288).<br>Ora, nos termos do entendimento do C. STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, é necessária a comprovação do abalo em sua honra ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. Precedentes." (AgRg no REsp 1176981. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. DJ de_13.11.2014).<br>E se assim o é, diante do claro o prejuízo perante terceiros, cumpre manter a obrigação de indenizar. Entretanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o período em que a requerida permaneceu utilizando as imitações da marca da autora, bem como a indenização deferida em causas semelhantes, cabe adequar o valor. Com efeito, o montante de R$ 50.000,00 arbitrado em sentença afigura-se excessivo, devendo-se fixar a indenização por danos morais em R$30.000,00, condizente com a razoabilidade e apto a reparar o dano causado (art.944,do CC).<br>Diante de tais ponderações, dá-se provimento, em parte, ao recurso da ré, para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 30.000,00, com atualização monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros contados da citação. Mesmo assim, a Turma entende que, pelo reconhecimento da conduta ilícita da demandada, houve mínimo decaimento do pedido da autora, motivo porque fica mantida a sucumbência fixada em sentença.<br>(fls. 479-490)<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação do julgado<br>2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 373, I do CPC e 422 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do CPC/2015), o que não ocorreu.<br>3. E, ainda que assim não fosse, em relação ao não cumprimento da obrigação pela agravada em relação à comprovação do pagamento, verifica-se que a agravante simplesmente deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJSP, qual seja, de que, "a presente observação é lançada diante do debate realizado pelos ilustres Advogados que utilizaram das palavras na sessão de conferência de votos e que centralizarem suas argumentações no fato de ter ocorrido pagamento e de ter verificado inadimplemento da prestação, sendo que a recorrente chegou a afirmar que os termos do acordo não poderiam valer porque uma condição (pagamento do preço) não foi cumprida. É difícil crer nessa afirmação até porque a própria recorrente cumpriu parte (que lhe interessava) no pacto e não poderia, agora e sem ter ajuizado qualquer ação, arguir a inexigibilidade. Por outro lado, não há como desacreditar que o pagamento se fez por intermédio de cessões de crédito, tal como explanado pela recorrida".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3.1. Somado a isso, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer a necessidade de uma maior valoração da prova testemunhal e que o depoimento testemunhal seria apto a alterar a conclusão do julgado, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto no nosso sistema processual o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 131 do Código de Processo Civil, apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>2. É defeso, em sede de recurso especial, fazer análise quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, haja vista demandar a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Tendo concluído o Tribunal de origem, ao manter a condenação imposta em primeira instância, que havia no contrato em questão cláusula expressa de cobertura dos danos morais, aplicou ele a compreensão contida na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>4. É cediço nesta Corte que a aferição da ocorrência de sucumbência mínima, para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, é providência que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 808.081/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>_______________<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Por fim, importante realçar que é firme o entendimento do STJ no sentido de que não há cerceamento de defesa em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto no nosso sistema processual o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 131 do Código de Processo Civil, apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973 (EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe de 06/05/2019).<br>Publique-se.<br>EMENTA