DECISÃO<br>Às fls. 520, a parte recorrida CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON REMBRANDT requer seja o recurso julgado prejudicado, ante a perda do objeto, "tendo em vista a extinção do feito principal pela quitação integral do débito, decorrente do produto da arrematação perfeita, acaba e irretratável. E ainda, o arquivamento definitivo dos autos de origem e a liberação do saldo remanescente com a transferência para as contas bancárias indicadas pelas Agravantes".<br>Às fls. 734 consta manifestação de concordância da parte agravante.<br>Nesse contexto, e com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA