DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 81/82):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença.<br>2. O benefício de auxílio-doença, bem assim o de aposentadoria por invalidez tem como requisito essencial a verificação do estado de incapacidade sofrido pelo (a) requerente, seja temporário, no caso do primeiro, seja definitivo, no caso do segundo.<br>3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a condição de segurado do requerente resta incontroversa, uma vez que não houve qualquer discussão quanto à aludida condição, considerando, ainda, que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária até 12/04/2018 (id. 8150301.32016924).<br>4. No que diz respeito à incapacidade laborativa, verifica-se que o demandante foi submetido à perícia judicial, em que ficou constatada que ele é portador de Sequela de esmagamento de mão direita (CID S62.6 / S62.8) e Amputação parcial de quarto quirodáctilo esquerdo (CID S68.1), que ensejam incapacidade parcial, mas definitiva para a atividade laborativa antes exercida de olaria. Acrescenta, ainda, que o autor não pode mais desempenhar nenhuma atividade que necessite de força motora de membro superior direito, além de ter um grau de limitação da preensão palmar em mão esquerda, uma vez que apresenta quarto quirodáctilo esquerdo amputado parcialmente. Por fim, o perito afirma que o segurado somente pode exercer atividades que não necessitem de força motora de membro superior direito, tais como, porteiro, cobrador, balconista, o que foge totalmente da sua realidade social. (id. 8150301.32016901).<br>5. Quanto ao tema, é importante ressaltar o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e REsp 1743995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018).<br>6. No caso, observa-se que, não obstante o médico perito declarar que a incapacidade do apelado seja parcial, é de se destacar seu caráter definitivo para o exercício do trabalho habitual do autor, como oleiro.<br>7. Considerando a condição de saúde do autor, especialmente, limitação de membro superior direito, e que seu ofício e desempenhado em maquinas de olaria, bem como sua idade avançada (mais de 55 anos), baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e sua experiência profissional (há anos trabalha na mesma profissão de oleiro), depreende-se que qualquer tentativa de processo de reabilitação profissional seria infrutífera. Isso porque, além de considerar o estado de saúde, deve ser analisada as condições pessoais do segurado, e a realidade atual do mercado de trabalho. Nesse sentido: (PROCESSO: 00003266520168150111, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2021).<br>8. Apelação improvida. Honorários recursais no percentual de 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação). ULI<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fl. 115).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento de causas relacionadas à acidente de trabalho, bem como omissão quanto à não aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 159).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 160).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata este recurso, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 79/80):<br> .. <br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a condição de segurado do requerente resta incontroversa, uma vez que não houve qualquer discussão quanto à aludida condição, considerando, ainda, que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária até 12/04/2018 (id. 8150301.32016924).<br>No que diz respeito à incapacidade laborativa, verifica-se que o demandante foi submetido à perícia judicial, em que ficou constatada que ele é portador de Sequela de esmagamento de mão direita (CID S62.6 / S62.8) e Amputação parcial de quarto quirodáctilo esquerdo (CID S68.1), que ensejam incapacidade parcial, mas definitiva para a atividade laborativa antes exercida de olaria. Acrescenta, ainda, que o autor não pode mais desempenhar nenhuma atividade que necessite de força motora de membro superior direito, além de ter um grau de limitação da preensão palmar em mão esquerda, uma vez que apresenta quarto quirodáctilo esquerdo amputado parcialmente. Por fim, o perito afirma que o segurado somente pode exercer atividades que não necessitem de força motora de membro superior direito, tais como, porteiro, cobrador, balconista, o que foge totalmente da sua realidade social. (id. 8150301.32016901)<br>Quanto ao tema, é importante ressaltar o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e REsp 1743995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018).<br>No caso, observa-se que, não obstante o médico perito declarar que a incapacidade do apelado seja parcial, é de se destacar seu caráter definitivo para o exercício do trabalho habitual do autor, como oleiro.<br>Considerando a condição de saúde do autor, especialmente, limitação de membro superior direito, e que seu ofício e desempenhado em maquinas de olaria, bem como sua idade avançada (mais de 55 anos), baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e sua experiência profissional (há anos trabalha na mesma profissão de oleiro), depreende-se que qualquer tentativa de processo de reabilitação profissional seria infrutífera. Isso porque, além de considerar o estado de saúde, deve ser analisada as condições pessoais do segurado, e a realidade atual do mercado de trabalho.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO a se manifestar sobre a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar causas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.<br>Também alegou omissão quanto à não aplicação da Súmula 111 do STJ nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que "honorários advocatícios devem ter como base de cálculo os valores apurados até a sentença, tudo em estrita conformidade com o disposto na Súmula 111 do STJ" (fl. 99).<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 111/112):<br> .. <br>2. Alega o particular que o acórdão incorreu em omissões: a) incompetência absoluta da Justiça Federal - benefício decorrente de acidente de trabalho; b) correção monetária e juros de mora pela taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 - matéria apreciável de ofício - ausência de preclusão - arts. 493 e 278, parágrafo único, do CPC; c) pronunciamento acerca da limitação dos honorários, nos termos da Súmula 111 do STJ - art. 927, IV, do CPC.<br>3. O que esta e. Turma disse quando julgou, foi:<br>"1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença.<br>2. O benefício de auxílio-doença, bem assim o de aposentadoria por invalidez tem como requisito essencial a verificação do estado de incapacidade sofrido pelo (a) requerente, seja temporário, no caso do primeiro, seja definitivo, no caso do segundo.<br>3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a condição de segurado do requerente resta incontroversa, uma vez que não houve qualquer discussão quanto à aludida condição, considerando, ainda, que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária até 12/04/2018 (id. 8150301.32016924).<br>4. No que diz respeito à incapacidade laborativa, verifica-se que o demandante foi submetido à perícia judicial, em que ficou constatada que ele é portador de Sequela de esmagamento de mão direita (CID S62.6 / S62.8) e Amputação parcial de quarto quirodáctilo esquerdo (CID S68.1), que ensejam incapacidade parcial, mas definitiva para a atividade laborativa antes exercida de olaria. Acrescenta, ainda, que o autor não pode mais desempenhar nenhuma atividade que necessite de força motora de membro superior direito, além de ter um grau de limitação da preensão palmar em mão esquerda, uma vez que apresenta quarto quirodáctilo esquerdo amputado parcialmente. Por fim, o perito afirma que o segurado somente pode exercer atividades que não necessitem de força motora de membro superior direito, tais como, porteiro, cobrador, balconista, o que foge totalmente da sua realidade social. (id. 8150301.32016901).<br>5. Quanto ao tema, é importante ressaltar o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e REsp 1743995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018).<br>6. No caso, observa-se que, não obstante o médico perito declarar que a incapacidade do apelado seja parcial, é de se destacar seu caráter definitivo para o exercício do trabalho habitual do autor, como oleiro.<br>7. Considerando a condição de saúde do autor, especialmente, limitação de membro superior direito, e que seu ofício e desempenhado em maquinas de olaria, bem como sua idade avançada (mais de 55 anos), baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e sua experiência profissional (há anos trabalha na mesma profissão de oleiro), depreende-se que qualquer tentativa de processo de reabilitação profissional seria infrutífera. Isso porque, além de considerar o estado de saúde, deve ser analisada as condições pessoais do segurado, e a realidade atual do mercado de trabalho. Nesse sentido: (PROCESSO: 00003266520168150111, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2021).<br>8. Apelação improvida. Honorários recursais no percentual de 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação)."<br>4. No tocante à atualização monetária, tem-se que deve incidir desde quando devida, pelo INPC, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ambas até 08 de dezembro de 2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic, nos termos do art. 3 da referida emenda constitucional. Nesse sentido: (PROCESSO: 08045247520194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/05/2022).<br>5. Quanto as demais alegações, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de quaisquer outros vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>6. Embargos de declaração em parte providos para, embora sem efeitos infringentes ao julgado embargado, sanar a omissão apontada e, assim, determinar que quanto aos índices de correção, a partir de 08 de dezembro de 2021, data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir apenas a taxa Selic (que deverá substituir a correção monetária e os juros de mora), nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado, pois, neste caso, o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou expressamente acerca da incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, como também não se manifestou sobre o motivo de não ter sido aplicada a Súmula 111 do STJ nos honorários advocatícios, limitando-se apenas a falar sobre a atualização monetária.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA