DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ROIK WESSELOVICZ e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, além de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamento constitucional.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fl. 1139):<br>Com efeito, os Recorrentes impetraram o mandado de segurança visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com base em dois fundamentos sucessivos: (i) a imunidade tributária estendida à toda a cadeia de produção, nos termos do art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a" da CF/88; e (ii) a inexigibilidade do tributo em razão da substituição tributária "para trás", com fulcro nos art. 121 do CTN c/c art. 18, inciso IV, alínea "a", item "4", da Lei Estadual nº 11.580/06. Ao exercer o juízo de retratação, o Tribunal local decidiu por afastar a tese da imunidade tributária, fundamentando na tese fixada pela Suprema Corte, para o fim de prover o recurso de apelação do Estado e, de corolário, denegar a segurança pleiteada pelos Recorrentes, sem, contudo, tecer qualquer juízo de valor acerca da tese subsidiária de inexistência de relação jurídica em razão da substituição tributária prevista art. 18, inciso IV, alínea "a", item "4", da Lei Estadual nº 11.580/06:<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 636-637):<br>No RE 754.917/RS, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição Federal, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo o ministro, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria "inútil e despropositada" à regra de manutenção e aproveitamento de créditos.<br> .. <br>Por conseguinte, constata-se que o acórdão proferido por esta câmara destoa do posicionamento consolidado no julgamento do recurso paradigma e, portanto, impõe sua adequação, eis que as operações de saída internas, anteriores à exportação, não estão amparadas pela imunidade estatuída no art. 155, § 2º, X, "a", da CF e, assim, qualquer operação ocorrida em território nacional, com produtos destinados à exportação, sujeita-se à incidência do ICMS.<br> .. <br>Por conseguinte, viável o juízo de retratação positivo, adequando-se ao posicionamento adotado pelo STF - Tema 475, reconhecendo que a imunidade elencada no art. 155, § 2º, X, "a" da CF não contempla operações ou prestações anteriores a exportação, in casu referentes à comercialização e transporte de tabaco cru à empresa exportadora.<br>Em julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 1029-1030):<br>Veja-se que a decisão guerreada, em juízo de retratação, adequou-se ao posicionamento adotado no Tema 475/STF, reconhecendo que a imunidade elencada no art. 155, § 2º, X, "a" da CF não contempla operações ou prestações anteriores a exportação, que, in casu, refere à comercialização e transporte de tabaco cru à empresa exportadora.<br>Adotou-se a conclusão exarada, precipuamente porque a imunidade não alcança toda a cadeia produtiva, senão mediante a apropriação e manutenção do crédito, conforme o estipulado no art. 155, X, "a" da CF. Do supramencionado dispositivo, extrai-se que o texto legal visa imunizar a incidência do ICMS apenas na última operação da cadeia, justamente quando há destinação dos produtos ou mercadorias ao exterior, sendo, inclusive, esse o entendimento consolidado no Tema 475/STF.<br>E da mesma forma, em julgamento de outros dois recursos de embargos de declaração (fls. 1077-1081 e 1024-1028).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Fundamento constitucional<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 636-637):<br>No RE 754.917/RS, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição Federal, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo o ministro, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria "inútil e despropositada" à regra de manutenção e aproveitamento de créditos.<br> .. <br>Por conseguinte, constata-se que o acórdão proferido por esta câmara destoa do posicionamento consolidado no julgamento do recurso paradigma e, portanto, impõe sua adequação, eis que as operações de saída internas, anteriores à exportação, não estão amparadas pela imunidade estatuída no art. 155, § 2º, X, "a", da CF e, assim, qualquer operação ocorrida em território nacional, com produtos destinados à exportação, sujeita-se à incidência do ICMS.<br> .. <br>Por conseguinte, viável o juízo de retratação positivo, adequando-se ao posicionamento adotado pelo STF - Tema 475, reconhecendo que a imunidade elencada no art. 155, § 2º, X, "a" da CF não contempla operações ou prestações anteriores a exportação, in casu referentes à comercialização e transporte de tabaco cru à empresa exportadora.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br> EMENTA