DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por G. R. R., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. EQUOTERAPIA. BENEFICIÁRIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA À RÉ. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. PRECLUSÃO DO TEMA. INOCORRÊNCIA. ART. 15, V, LEI 13.146/2015. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NÃO APLICAÇÃO. RN 259/2011-ANS. PRESTADOR CREDENCIADO. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDE CREDENCIADA. PREFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O título executivo judicial que ensejou o cumprimento de sentença não determinou que a obrigação fosse realizada na clínica não credenciada onde a beneficiária já realizava suas sessões.<br>2. O art. 15, inciso V, da Lei 13.146/2015 dispõe sobre a prestação de serviço público de saúde e não sobre planos de saúde privados, condição da operadora agravada.<br>3. A Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que trata de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece, nos seus artigos 4º e 5º c/c 9º, a obrigação da operadora do plano de saúde em garantir o atendimento do beneficiário fora de sua rede credenciada, mediante custeio integral, apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado. O atendimento do beneficiário é preferencialmente disponibilizado na rede credenciada do plano de saúde.<br>4. As dificuldades alegadas pela beneficiária em se adaptar ao novo ambiente não são suficientes para atestar seu direito. Não houve demonstração de inobservância de prestação assumida no contrato ou de descumprimento de ordem judicial pelo plano de saúde.<br>5. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 768)<br>Em suas razões recursais (fls. 778-794), a parte alega violação aos arts. 15, inciso V, da Lei 13.146/2015, 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, e aos artigos 4º, 5º e 9º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, sustentando em síntese, que:<br>(a) O artigo 15, inciso V, da Lei 13.146/2015 foi violado, pois a norma estabelece que a prestação de serviços deve ocorrer próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, o que não foi observado no caso concreto, já que a clínica credenciada indicada pelo plano de saúde está localizada a mais de 50 minutos de distância da residência da recorrente, inviabilizando o tratamento.<br>(b) O artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 e os artigos 4º, 5º e 9º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS foram violados, pois a recorrente argumentou que a operadora do plano de saúde não cumpriu a obrigação de garantir atendimento adequado e próximo à sua residência, mesmo havendo prestador não credenciado mais próximo, o que equivaleria à negativa de cobertura.<br>(c) A recorrente também alegou que a decisão recorrida desconsiderou a hierarquia normativa, ao aplicar a Resolução Normativa 259/2011 da ANS em detrimento da Lei 13.146/2015, que possui status de norma federal e deveria prevalecer sobre a resolução infralegal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 817-824).<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, discute-se, dentre outros pontos, a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do espectro autista (TEA), bem como a obrigação da operadora do plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação delimitando os Tema 1.295 e o Tema 1.375, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes.<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior.<br>4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA.<br>6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento."<br>7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral.<br>6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC."<br>(ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA