DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS SANTOS SANTANA manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 380-381):<br>CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. LEI 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA. INÍCIO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu a tutela antecipada, para determinar aos réus que prorroguem o período de carência do financiamento contratado pelo autor por todo o período de duração da residência em Medicina Intensiva, na qual ele está matriculado, cujo término está previsto para 02/2025, ficando suspensa, até essa data, a cobrança do montante financiado.<br>2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a concessão da tutela antecipada, prevista art. 300 do CPC, tem sua aplicação disciplinada pela Lei nº 9.494/97 e pelo próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1059 e que o artigo 1º dessa lei, combinado com o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, veda a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública com a finalidade de esgotar o objeto da ação. Diz que não há nos autos ou na própria administração pública registro de pedido administrativo que contemple o objeto da presente e que aparentemente, a parte ingressou com a demanda judicial sem conhecer o posicionamento da Administração. Assim, entende que não há, a princípio, pretensão resistida ou omissão na apreciação de eventual requerimento administrativo. Afirma que a autora celebrou junto à Caixa o contrato 24.0337.185.0006235-06 em 04/01/2016, onde se comprometeu a realizar os pagamentos conforme a planilha entregue no ato da contratação e que não há solicitação administrativa para extensão do prazo de carência do estudante/médico, haja vista ser da atribuição do Ministério da Saúde a apreciação de requerimentos de extensão de carência por estudantes que concluíram o curso de Medicina e que ingressam na residência médica, como é o caso do autor.<br>Argumenta que a extensão do período de carência está condicionada, à priori, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, que regulamentou o artigo 6º-B da Lei 10.260/01. Diz que após requisição no sistema, sendo aprovado pela equipe do Ministério da Saúde, a solicitação é enviada por ofício ao FNDE, para apreciação dos requisitos relacionados aos contratos de FIES. Como não foi localizada solicitação no âmbito do FNDE, requisitou-se ao Ministério da Saúde informações quanto a existência de requisição de carência estendida. Informa que, uma vez concluída a análise dos requisitos por parte do Ministério da Saúde, o FNDE é instado a analisar o preenchimento dos requisitos sob o prisma do Ministério da Educação, previstos na Portaria Normativa MEC n. 07/2013. Mas, afirma que, no caso, não consta requerimento administrativo feito pelo médico diretamente ao Ministério da Saúde, pressuposto essencial para verificação da existência do direito do autor à extensão da carência. Em razão de tal situação, esta Procuradoria-Regional da União alega que requereu diretamente ao Ministério da Saúde para que se manifestasse sobre a existência de direito à extensão da carência, conforme ofício anexo.<br>3. Não subsiste o argumento de que inexistiu requerimento administrativo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afasta a necessidade de prévio requerimento para o ajuizamento da ação.<br>4. O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.206/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". Regulamentando o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, foi editada, pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a Portaria Conjunta nº 2 de 25 de agosto de 2011, que definiu, em seu Anexo II, as especialidades prioritárias. Essa Portaria foi, posteriormente, revogada pela Portaria Conjunta nº 3 de 19 de fevereiro de 2013, que redefiniu essas prioridades.<br>5. O autor celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para pagamento das mensalidades do curso de Medicina, tendo colado grau em 17/04/2020, estando, atualmente, após a conclusão de referido curso, matriculada em programa de residência médica na especialidade de Medicina Intensiva, cujas atividades tiveram início em março/2022, com previsão de término para fevereiro/2025.<br>6. No entanto, deve a parte requerer no prazo de 18 (dezoito) meses a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do seu curso, conforme previsto expressamente no art. 5º, IV da Lei 10.260/01, a concessão da prorrogação da carência para o pagamento das parcelas do FIES, visando à especialização prevista na norma legal. No caso, a solicitação do recorrido se deu após o decurso do período de carência, que se esgotou em outubro de 2021. Portanto, o estudante agravado não faz jus a ter seu prazo de carência estendido por todo o período de duração da residência médica em Medicina, uma vez que já não se enquadra na hipótese prevista na legislação.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 397-406), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001.<br>Sustenta a possibilidade de obtenção da extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, ao argumento de que "não é razoável exigir o cumprimento de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizado antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC, não fazendo, assim, distinção entre as situações de prorrogação da carência antes ou depois de sua consumação" (e-STJ, fl. 400).<br>Assevera que é "irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria instituir regra restritiva, havendo uma clara violação ao dispositivo de lei federal" (e-STJ, fl. 403).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 416-427 e 429-440).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 452), vindo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que o presente recurso especial se insurge contra acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravada contra decisão singular de primeira instância que, em ação ordinária, deferiu a tutela antecipada pleiteada, para determinar aos ora recorridos que prorroguem o período de carência do financiamento contratado pelo autor por todo o período de duração da residência em Medicina Intensiva, na qual ele está matriculado, cujo término está previsto para 02/2025, ficando suspensa, até essa data, a cobrança do montante financiado.<br>Ressalte-se, de início, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024), o que não é o caso destes autos.<br>Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.<br>3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."<br>4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE BARRAGENS. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III E §1º, DA LEI FEDERAL N. 12.334/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 735/STF e n. 280/STF.<br>2. Com base na Lei Estadual n. 23.291/19, o acórdão recorrido consignou a existência de atribuição legal das agravantes para o exercício de ações de licenciamento e fiscalização das barragens e entendeu presentes os requisitos legais para concessão do pedido de tutela de urgência.<br>3. Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.<br>Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. Para rever a conclusão de que as agravantes integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de que possuem o dever de fiscalização, licenciamento e ações de prevenção referentes às barragens de que trata a ação civil pública, seria necessária análise da legislação local bem como revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 280/STF e na Súmula n. 7/STJ respectivamente.<br>5. Verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a alegada violação do art. 5º, III e §1º, da Lei Federal n. 12.334/2010, tampouco a parte opôs embargos de declaração a respeito. A análise da suposta violação resta impossibilitada em razão da ausência de prequestionamento.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.183/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. LEI 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.