DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE ALEGADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PELO EXECUTADO E TAMBÉM PELA ORA EMBARGANTE, QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DAQUELA AÇÃO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO EM RELAÇÃO À ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 674 DO CPC. ÁREA DO IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CF/88.. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO." (fls. 549-550)<br>Os embargos de declaração de fls. 609-613 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 502, 503, caput, e 506 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A decisão proferida na execução teria afastado a tese de impenhorabilidade do imóvel, apresentada conjuntamente pelo executado e sua esposa, ora recorrida, e, por isso, teria se operado a coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito que rejeitou a tese de impenhorabilidade.(b) O Tribunal de Justiça do Paraná teria violado o artigo 503, caput, do CPC, ao não reconhecer que a decisão proferida na execução teria força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, abrangendo a defesa apresentada pela recorrida em conjunto com o executado.(c) O artigo 506 do CPC teria sido desrespeitado, pois a recorrida, ao participar da execução, constituir procurador e apresentar defesa conjunta com o executado, não poderia rediscutir a mesma questão em embargos de terceiro, uma vez que a decisão proferida na execução teria eficácia para todos os que participaram do processo.Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida SIRLEI DA CRUZ GONÇALVES EBONE (fls. 651-670).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece prosperar.No caso em epígrafe, acerca da questão relativa à coisa julgada incidente sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 553-555): "Da análise dos autos de execução em apenso nº 0008820-60.2015.8.16.0131, verifica-se que, efetuada a penhora dos imóveis matriculados sob nºs 7.589 e nº 13.441 (carta precatória de mov. 42.1 da execução), o executado RICARDO COBOS EBONE, juntamente com sua esposa, SIRLEI DA CRUZ GONÇALVES EBONE, apresentaram "impugnação à penhora", alegando, dentre outras questões, a impenhorabilidade do imóvel com matrícula nº 7.589, por se tratar de pequena propriedade rural (mov. 37.1).Embora o pedido tenha sido formulado pelo executado Ricardo e sua esposa, Sirlei, que é terceira, observa-se que a questão relativa a ela não foi efetivamente abordada, tendo o magistrado limitado a decisão apenas ao pedido formulado pelo executado/impugnante.A propósito, destacam-se os seguintes trechos do decisum, na parte relativa ao imóvel sub judice (mov. 49.1):"Autos nº. 0008820-60.2015.8.16.0131 ( ) II - DecidoConcedo a parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação a penhora alegando: que desconhece as assinaturas constantes nas duplicatas, sendo estas assinadas por pessoas desconhecidas, portanto inexigível a cobrança; que o imóvel descrito na matricula número 13.441, é impenhorável, uma vez que no ano de 2012, foi vendido a terceiros; que o imóvel descrito na matrícula número 7.589, também é impenhorável, uma vez que se trata de pequena propriedade rural.Destarte, em análise minuciosa aos autos, verifica-se que as alegações do executado merecem parcial acolhimento.Das assinaturas nas duplicatas ( )Da impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula 13.441. ( )Da impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula 7.589.Alega o executado que o imóvel supra deve ser declarado impenhorável, uma vez que se encontra protegido pela impenhorabilidade, em razão de ser pequena propriedade rural da qual a família tira o sustento. No entanto, sem razão. Ainda que a parte executada tenha alegado tratar-se de pequena propriedade rural, a qual se destina a moradia e sustento da família, não há elementos fáticos-probatórios que demonstrem tal alegação, muito pelo contrário, o executado apenas alega fatos, não comprovando de maneira cabal as suas alegações.Importante ressaltar, que incumbia o impugnante/executado comprovar a impenhorabilidade do imóvel e o alegado excesso de execução, o que de fato não fez. ( )Desta forma, não restando configurado os requisitos necessários para a declaração de impenhorabilidade do imóvel registrado sob nº 7.589, de propriedade do executado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, vez que o impugnante, não se desincumbiram do ônus da prova, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.III - Diante do exposto, acolho parcialmente procedente os pedidos do executado, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constante da matrícula nº. 13.441 junto ao Tabelionato, Registro de imóveis e Protesto de São Lourenço do Oeste - Estado de Santa Catarina, mantendo a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula 7.589 do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste - Estado de Santa Catarina."IV - Intime-se. Diligências necessárias."Como se vê, em relação à esposa do executado, SIRLEI DA CRUZ GONÇAVES EBONE, não houve o efetivo enfrentamento da questão. Note-se que sequer foi apreciada, pelo magistrado, a legitimidade da parte para peticionar nos autos e apresentar insurgência em relação à penhora do imóvel, pois não fazia parte da lide, já que não integrava o polo passivo da execução.De acordo com os termos do artigo 503 do CPC, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".Ou seja, somente "aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, objeto de cognição judicial, é alcançado pela autoridade de coisa julgada" (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 532).(..)Assim, considerando-se que a coisa julgada se restringe aos limites das questões expressamente decididas e que não possui o condão de prejudicar terceiros (CPC, art. 506), afasta-se a preliminar arguida, podendo a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel ser rediscutida nos presentes embargos de terceiros, nos termos do artigo 674 do CPC." A leitura do trecho do acórdão guerreado acima transcrito salientou expressamente que o executado RICARDO COBOS EBONE, juntamente com sua esposa, SIRLEI DA CRUZ GONÇALVES EBONE, apresentaram "impugnação à penhora", alegando, dentre outras questões, a impenhorabilidade do imóvel com matrícula nº 7.589, por se tratar de pequena propriedade rural (mov. 37.1).Destarte, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.403.350/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia.2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Precedentes. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.) Além disso, cumpre destacar que, em casos como o ora apreciado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nas hipóteses de copropriedade, os bens, quando indivisíveis, devem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor daquele alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos do art. 843 do CPC/2015.A esse respeito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante ( ) casou-se com a executada (..) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal".2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015.5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.6. Agravo Interno não provido."(AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor.5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.Publique-se. <br>EMENTA