DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 760):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 785-787).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, IX, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentação suficiente e viola o devido processo legal por não ter enfrentado a tese central de reciprocidade das ofensas, além de ter se omitido quanto à divergência jurisprudencial apresentada.<br>Sustenta que a condenação por danos morais configura restrição à liberdade de expressão, tendo em vista não ter sido considerada a reciprocidade das ofensas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 808-814.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 761-763):<br>1. Com efeito, em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, confira-se:<br>Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, é ônus dos requeridos, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que venham a alegar os autores. Cumpre registrar ainda que em se tratando de pretensão indenizatória em decorrência de responsabilidade civil condiciona-se a caracterização da probabilidade do direito autoral à demonstração de indícios do (I) dano supostamente suportado, (II) de conduta culposa da parte demandada e (III) do nexo de causalidade entre o dano e a referida conduta, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a origem do litígio, que gerou as ofensas verbais, é a disputa de parte do terreno que faz divisa entre as propriedades dos apelantes e apelados. Entretanto, registra-se que por se tratar exclusivamente de ação indenizatória por danos morais cumpre ao julgador abstrair da análise dos autos questões afetas à posse/propriedade. Acerca do dano moral, objeto da lide, entende-se ser o que atinge os aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana.  ..  O que se prova, portanto, não são os danos, mas os fatos que dão ensejo ao ato lesivo decorrente da conduta irregular do ofensor. Dito isso, extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2020- 037142711-001 (doc. de ordem n. 09), datado de 03/08/2020 às 08h19, cuja solicitação se deu pelos autores/apelados, Sr. Adão Pagnan e Sra. Dulcilene Regina, o seguinte relato:  ..  Em posterior Boletim de Ocorrência, n. 2020-046950672-001 (doc. de ordem n. 11), datado de 28/09/2020 às 10h25, solicitado pelo autor, Sr. Adão Pagnan, consta o seguinte:  ..  Do Boletim de Ocorrência juntado em ordem n. 90, n. 2021.001530887-001, solicitado pela autora, Sra. Dulcilene Regina, extrai-se que:  ..  Referidos documentos atestam que os autores, por diversas ocasiões, solicitaram a intervenção da Polícia Militar em função de alegadas invasões em parte do terreno de sua propriedade, além de ocorrência de ofensas e xingamentos. Continuando, verifica-se que, em audiência de instrução e julgamento, ata de ordem n. 151, o autor/apelado Adão Pagnan apresentou novamente os fatos e relatou ter sofrido ofensas por parte dos requeridos/apelantes. Por sua vez, o requerido/apelante Sr. Osvaldo Tavares assim declarou: "Então, a única palavra que eu usei contra eles, que eu usei para ofender eles, foi ter chamado eles de ladrão porque minha mulher, no momento, de briga, porque nós estávamos brigando, porque eu fiquei muito revoltado, perdi noite de sono mesmo.. foi o único momento que eu usei uma palavra grossa foi ladrão." A testemunha Geovane Ribeiro Dias informou, em síntese, que presenciou a discussão havida entre o Sr. Adão Pagnan, Sra. Dulcilene com o Sr. Osvaldo e a Sra. Carla; que ouviu a ofensa do Sr. Osvaldo e a da esposa dele; que chamaram o Sr. Adão de ladrão; que além de ladrão, o Sr. Adão estava roubando parte do terreno; que o Sr. Adão e a Sra. Dulcilene sempre pediam para filmar. A testemunha Adilson Rodrigues Silva, em juízo, disse que no dia da discussão, o Sr. Osvaldo chamou o Sr. Adão de ladrão. Em contrapartida, disse que o Sr. Adão não proferiu ofensa em face do Sr. Osvaldo. Afirmou não ter ouvido o Sr. Adão chamando o Sr. Osvaldo de bandido. A testemunha Valdinei Amaral Pereira também relatou ter presenciado o Sr. Osvaldo chamando de ladrão o Sr. Adão. A testemunha Luciano Batista disse não ter lembrança do que foi dito, eis que estava trabalhando. Afirmou não ter presenciado o Sr. Adão ou a Sra. Carla chamando o Sr. Osvaldo de ladrão ou bandido. Mas, informou que o Sr. Adão disse para ele que trabalhar com bandido é crime. Disse ainda que a Sra. Dulcilene chamou a Sra. Carla de doméstica. A testemunha Silvano de Oliveira informou que ouviu o Sr. Adão e a Sra. Dulcilene proferindo diversas ofensas contra o Sr. Osvaldo e a Sra. Carla. A testemunha José Pereira informou que ouviu a Sra. Dulcilene ofender a Sra. Carla com palavras de baixo calão. Em conclusão, de todo o apresentado, em que pese a constatação de que as versões apresentadas pelas testemunhas são contraditórias entre si, tem-se que o requerido, Sr. Osvaldo, reconheceu em depoimento pessoal prestado perante o juízo ter chamado o requerido de ladrão. Não bastasse, através do vídeo disponibilizado na plataforma Google Drive (https://drive. google. com/file/d/1b73Mj5Q3NKFW5DC_Hgh_vE QoddP8 mTEX/view usp=drivesdk ), conforme doc. de ordem n. 20, observa-se claramente a Sra. Carla chamando os autores de hipócritas, "bandidos e ladrões que querem roubar parte do nosso lote", além do Sr. Oswaldo, também, os chamando de ladrões. Neste sentido, tem-se a sentença proferida pelo juízo de origem: Assim, tenho que os autores cumpriram o ônus probandi que lhes cabiam, conforme apontado em decisão saneadora de ID 9450560405, pois restou comprovado em audiência de instrução e julgamento, por meio do depoimento pessoal do segundo réu, Sr. Osvaldo Tavares, que chamou os autores de ladrões (ID9581957018 - Link: https://midias. pje. jus. br/midias/web/site/login/ chave= F79B GfDY9vkD6rivK Ysa). Inclusive, três testemunhas (Sr. Geovane Ribeiro Dias, Sr. Adilson Rodrigues Silva e Sr. Valdinei Amaral Pereira) relataram que ouviram o segundo réu, Sr. Osvaldo Tavares, chamarem o primeiro autor de ladrão (ID9581957018 - Link: https://midias. pje. jus. br/midias/web/site/login/ chave= F79B GfDY9vkD6rivK Ysa). Diante desse cenário, entendo que a conduta dos réus extrapolou o regular exercício do direito constitucional à liberdade de expressão que, enquanto princípio, não possui caráter absoluto, encontrando limites na dignidade da pessoa humana, corolário supremo dos valores constitucionais e consubstanciado, no presente caso, no direito de personalidade. Consequentemente, impõe-se o dever de reparação, advindo da prática do ato ilícito perpetrado (artigos 187 c/c 927, ambos do Código Civil).  ..  Nesse contexto, salvo melhor juízo, as circunstâncias retratadas nos autos superaram, e muito, as barreiras do mero aborrecimento, porque os requeridos se excederam na conduta, e, de fato, não pode ser admitido dentro da normalidade. Pelo exposto, comprovado o abuso de direito, restou configurado o dano extrapatrimonial sofrido pelos autores.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 787):<br>Verifica-se que a única tese desenvolvida nas razões do recurso especial é no sentido da negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 1022 e 489 do CPC, que dizem respeito exclusivamente à fundamentação das decisões), a qual, por sua vez, foi afastada no acórdão ora embargado.<br>Em outros termos, tanto a questão do "dissídio jurisprudencial" quanto da "reciprocidade das ofensas" foi abordada somente no contexto da referida tese de deficiência na prestação jurisdicional. E, conforme constou no acórdão ora embargado, as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se fala em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Também não há necessidade de rebater um a um os argumentos declinados pela parte.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1022 do CPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando as teses da parte embargante.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa dos trechos supratranscritos do julgado impugnado e do que rejeitou os embargos de declaração.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.