DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL CENTENÁRIO LTDA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS GERAIS. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. REGRA ESPECIAL. EXCLUSÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA. REQUISITOS.<br>- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E. STJ.<br>- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).<br>- Na hipótese dos autos, além das alegações de prescrição acolhidas pelo Juízo a quo, a excipiente-executada combate a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB. Porém, a agravante não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido das CD As em razão dos tributos cuja cobrança almeja afastar por reputá-los ilegítimos. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciada, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo das CD As (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. Enfim, não cabe exceção de pré-executividade sobre quais tributos devem ser excluídos da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa.<br>- O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido.<br>- Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002, sem prejuízo da redução da verba honorária nos moldes do art. 90, §4º, do CPC/2015 (aplicável por isonomia ao ente público submetido a regime de precatórios ou RPVs em suas obrigações de pagar, além do menor trabalho da advocacia com o reconhecimento do pleito).<br>- No caso dos autos, verifica-se ser incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios pois, em relação à competência 11/2017 das inscrições nºs 80 2 19 073482-26 e 80 4 19 003635-85, houve concordância da União Federal com o pedido deduzido na exceção de pré-executividade com fundamento no inciso V do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, de modo que a hipótese de subsome ao disposto no inciso I do § 1º desse mesmo dispositivo legal. E no tocante à competência de setembro/2017, que ainda está sub judice (conforme acima exposto), constata-se a sucumbência mínima da União Federal, o que também impede sua condenação ao pagamento da verba honorária.<br>- Tendo em vista a submissão do presente feito ao colegiado, restam prejudicados os embargos de declaração opostos em face da antecipação da tutela recursal.<br>- Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados (fls. 102-103).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que:<br> ..  o Tribunal a quo resolveu por reiterar sentença, negando provimento à demanda, sob argumentação da necessidade de indicação do valor incontroverso da demanda, por tratar-se de excesso de execução (Art. 917 CPC). Contudo, com a interpretação sintética dos dispositivos elencados ao longo da defesa, bem como dos documentos carreados a inicial, ficou claro que os títulos executivos em cobrança na execução fiscal vinculada estão eivados de nulidade, sem a necessidade de qualquer dilação probatória. Ora, a Fazenda exige da recorrente débitos declaradamente inconstitucionais visto que há reconhecimento do STF sobre o conceito de receita bruta e faturamento sobre os quais devem incidir a CPRB. Não há como demonstrar inicialmente o montante incontroverso se o juízo ainda não havia delimitado a forma de apuração da inclusão indevida. Ou seja, a embargante, ora recorrente, não teria como demonstrar valor incontroverso sem que o juízo primeiro grau se manifestasse sobre o conceito de faturamento, e a interação deste com o ICMS, para então entender-se o critério a ser adotado e a mensuração de valores ser alcançada (fl. 198).<br>Sustenta que:<br>Se o STF, em consonância com o Direito Empresarial, definiu que a receita bruta consiste na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, o somatório dos valores das operações negociais realizadas, o ICMS e o ISS, que nada mais são do que parcela pertencente ao Estado, Municípios (ou Distrito Federal) e à União, respectivamente, que, dessa forma, apenas transita provisoriamente pela receita do contribuinte sem, contudo, pertencer-lhe, não tem natureza de receita bruta e, assim sendo, não poderia ser incluído na base de cálculo da CPRB.<br> .. <br>Portanto, é inconstitucional e abusiva a exigência de inclusão de ICMS e ISS na base de cálculo da CPRB, por ser parcela totalmente alheia às possibilidades constitucionalmente previstas e do disposto nas próprias leis instituidoras e posteriores alterações das aludidas contribuições, motivo pelo qual a Exceção de Pré-executividade da deve ser acolhida para excluir os citados tributos da base de cálculo da CPRB (fl. 200-201).<br>Defende que, "uma vez que é inconstitucional a inclusão de ICMS na base de cálculo da CPRB, bem com a inclusão destes em sua própria base de cálculo, e do ISS na base das citadas contribuições, sendo que a quantia efetivamente devida pela recorrente é incerta, de modo que falta liquidez às CD As. E uma vez ausente a liquidez (CTN 202, inciso II, e CPC 803, inciso I), as CDA"s são nulas, de forma que não podem perduram como fundamento dos executivos fiscais" (fl. 203).<br>Requer, por fim, a "condenação da União Federal em honorários, haja vista o valor do suposto débito, o tempo de duração da demanda, as possíveis - e indevidas - consequências inerentes aos processos na hipótese de a recorrida ter obtido êxito na impertinente cobrança, visto que claramente eivada de nulidade a presente ação" (fl. 205).<br>No caso, o recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal nº 5000189-63.2023.4.03.6143, em que a recorrente busca o reconhecimento da nulidade das CDAs em razão da inclusão indevida do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial de algumas competências, mas afastou a possibilidade de discutir a exclusão dos tributos por meio de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, cumpre observar que a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que "embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciada, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo das CDAs (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada" (fl. 112). O acórdão recorrido, ademais, consignou que, da análise dos autos, "verifica-se ser incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios pois, em relação à competência 11/2017 das inscrições nºs 80 2 19 073482-26 e 80 4 19 003635-85, houve concordância da União Federal com fundamento no inciso V do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, de modo que a hipótese de subsome ao disposto no inciso I do § 1º desse mesmo dispositivo legal. E no tocante à competência de setembro/2017, que ainda está sub judice (conforme acima exposto), constata-se a sucumbência mínima da União Federal, o que também impede sua condenação ao pagamento da verba honorária" (fl. 118).<br>Nesse contexto, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA