DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMÓVEL QUE SOFREU DANOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CANALIZAÇÃO REALIZADAS NO LOCAL POR EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO.<br>PRELIMINAR - Nulidade da Sentença - Ausência de Fundamentação - Inocorrência - Rejeição.<br>MÉRITO - Falha na prestação de serviço público - Demonstrado o nexo de causalidade - Dano Material configurado - Perícia judicial conclusiva que atesta os danos e os valores correspondentes - Manutenção do valor fixado na sentença - Lides secundárias também procedentes - Existência de cláusula contratual em prejuízo de ambas as denunciadas - Condenação da Potencial ao pagamento de honorários, referentes à lide secundária, constante da sentença - Não conhecimento, no aspecto - Alteração dos consectários, de ofício Sentença alterada, em parte.<br>Apelos desprovidos, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.230/1.235).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica do contexto fático e, ainda, que o acórdão recorrido deixou de analisar ponto essencial da defesa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, deixando de se manifestar a respeito da cláusula que exclui expressamente a cobertura de prejuízos decorrentes de responsabilidade civil<br>Alega que, nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora pode limitar os riscos assumidos nos contratos de seguro, sendo legítima a exclusão de cobertura para prejuízos decorrentes de responsabilidade civil, conforme previsto na cláusula 2.1 da apólice contratada.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.221-1.223):<br>Por derradeiro, as lides secundárias restaram bem decididas nos autos, apontando-se a existência de cláusula contratual em prejuízo de ambas as denunciadas, restando evidente, pois, a necessidade do cumprimento do quanto contratado. Vejamos:<br>"- Pottencial Seguradora S/A: Da análise do documento de p. 390-401 verifica-se que a denunciada Pottencial Seguradora garantiu a Prefeitura ré as obrigações firmadas pela tomadora Construtora Etama Ltda, até o limite máximo de R$ 3.485.111,67, na modalidade construção, fornecimento ou prestação de serviços. O objeto garantido por esse contrato está bem definido na apólice (p. 390): destinado à garantia do Contrato decorrente da Concorrência P-04/11 - Processo Administrativo nº 21.897/11, contratação de empresa para canalização e melhorias no Córrego Póa, no trecho compreendido da Av. Marechal Castelo Branco até a Foz do Córrego Pirajussara, e afluentes. Necessário dizer que a apólice vincula a garantia ao inadimplemento de obrigações firmadas entre as requeridas em um contrato principal, n.º P-04/11 (p.173-184).<br>Nos termos do contrato principal n.º P-04/11, reza a cláusula sexta Das obrigações, item 6.1.8: "Responder civil e criminalmente, por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa no cumprimento do contrato, venha direta ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados, à PMTS".<br>É o caso de entender-se pelo que de ordinário ocorre (art. 375, parte inicial, do CPC), já que a contratação do seguro busca, em regra, prevenir contra o risco financeiro de determinada situação potencialmente danosa. Assim, comprovado o lastro contratual justificador do pretendido regresso.<br> .. <br>E, ao contrário do quanto alegado pela Seguradora/apelante, não ocorreu, no caso, a expressa exclusão da responsabilidade daquela, em face dos danos causados a terceiros, decorrentes da responsabilidade civil da Construtora, bastando, para tanto, a leitura do "OBJETO" (Este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador  Construtora  no contrato principal, firmado com o segurado  Município de Taboão da Serra , conforme os termos da apólice) das Apólices de Seguro (fl. 232), ante a não ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Item "11. PERDA DE DIREITOS" (fl. 396) das Apólices de Seguro. E, no contrato principal, encontra-se a previsão de "6.1.8. Responder civil e criminalmente, por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa no cumprimento do contrato, venham direta ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados, à PMTS." (fl. 256).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos, consignando que os fundamentos do acórdão seriam suficientes para a resolução da controvérsia, "concluindo-se pela ausência de exclusão da responsabilidade da Seguradora/embargante em face dos danos causados a terceiros" (fl. 1.234).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da impossibilidade de se afastar a responsabilidade da seguradora, uma vez que apólice não previa, de forma expressa, a exclusão de responsabilidade por danos causados a terceiros, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA