DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONSTRUTORA ETAMA LTDA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMÓVEL QUE SOFREU DANOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CANALIZAÇÃO REALIZADAS NO LOCAL POR EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO.<br>PRELIMINAR - Nulidade da Sentença - Ausência de Fundamentação - Inocorrência - Rejeição.<br>MÉRITO - Falha na prestação de serviço público - Demonstrado o nexo de causalidade - Dano Material configurado - Perícia judicial conclusiva que atesta os danos e os valores correspondentes - Manutenção do valor fixado na sentença - Lides secundárias também procedentes - Existência de cláusula contratual em prejuízo de ambas as denunciadas - Condenação da Potencial ao pagamento de honorários, referentes à lide secundária, constante da sentença - Não conhecimento, no aspecto - Alteração dos consectários, de ofício Sentença alterada, em parte.<br>Apelos desprovidos, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.230/1.235).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica do contexto fático. Alega, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 371, 373, 479 e 1.022 do CPC; arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando (i) que o juiz deveria ter considerado outros elementos probatórios, além do laudo pericial, para formar seu convencimento, porquanto o laudo técnico não abordou questões essenciais, como a má conservação do imóvel, a ausência de manutenção por mais de 10 anos e as enchentes frequentes na região; (ii) mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à demonstração da inexistência de nexo causal entre as obras realizadas e os danos no imóvel dos autores.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, afastando a tese de que os danos estruturais seriam decorrentes exclusivamente da má conservação do imóvel ou da ausência de manutenção, atribuindo-os diretamente às obras realizadas pela recorrente , nos seguintes termos (fl. 1.219):<br>Assim, observa-se que restou bem delimitado pelo perito que, mesmo não obedecendo às normas técnicas, o imóvel encontrava-se estável até o momento da realização das obras objeto dos autos, havendo certeza, portanto, quanto à existência de nexo de causalidade entre as anomalias apresentadas na edificação e a escavação do terreno vizinho, para realização de tais obras.<br>Assim, conforme o estudo técnico acima referido, de fato, observou-se a existência, no imóvel dos autores, de danos diretamente relacionados com a realização do serviço de canalização apontado nos autos.<br>Destarte, no que tange, especificamente, aos danos causados no imóvel dos autores, decorrentes da realização de obras de canalização do Córrego Poá, tem-se que restaram configurados e, de fato, possuem correspondência com os valores apurados na perícia judicial, a título de valoração do prejuízo material.<br>Daí, como bem decidido, observando-se, inclusive, a ausência de vistoria prévia, com a finalidade de comprovação de que as rachaduras já se apresentavam no imóvel (ou se ocorreram após o início da obra):<br> .. <br>Nesse passo, como bem disposto na r. sentença, é indubitável a responsabilidade da Construtora ré - empresa contratada mediante licitação pelo dano causado no imóvel dos autores, assim como também o Município de Taboão da Serra responde pelos danos oriundos da má-execução do contrato, tendo em vista a relação jurídica que com ela estabeleceu para limpeza e canalização do Córrego Poá, tendo havido omissão na fiscalização do serviço prestado pela empresa contratada.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que o laudo pericial foi conclusivo quanto ao nexo causal entre as obras realizadas e os danos no imóvel, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Além disso, segundo consta do acórdão recorrido, a construtora e o município não realizaram vistoria prévia no imóvel, o que impossibilitou a comprovação de que as rachaduras já existiam antes do início das obras.<br>Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem<br>Intimem-se.<br> EMENTA