DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 671):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DA DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, X E 22 DO CDC. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA PROMOÇÃO DE MELHORIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA AO AUTOR. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, MESMO EM CASOS DE EVENTOS METEOROLÓGICOS, NOS PRAZOS DO ART. 176 DA RES. N. 414/2010 DA ANEEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 32 DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO QUE DÁ ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM O ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 240 DO CPC E DO ART. 405 DO CC. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. CRÉDITO NA FATURA NA FORMA DO ART. 152 DA RES. N. 414/2010 DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DO SERVIÇO, AO PASSO QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS DIZ COM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO CONFIGURA DECAIMENTO DOS PEDIDOS. SÚMULA N. 326 DO STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 817/826).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o pleito de reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil perante o fato de ter havido interrupção no fornecimento de energia elétrica; e<br>(2) Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela ausência de prequestionamento dos arts. 393 do Código Civil (CC), 322, 324, 373, 489, §§ 1º e 2º, 491 e 492, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte reitera o mérito do recurso especial, consistente na aplicação dos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil (fls. 805/809), por suposto descumprimento do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, bem como combate a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixa de impugnar minimamente a ausência de prequestionamento assentada pela Corte de origem, limitando-se a afirmar laconicamente o seguinte (fl. 808):<br>Todas as questões foram amplamente debatidas no julgamento da apelação, razão pela qual não se fez necessária a interposição dos embargos declaratórios para prequestionamento.<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA