DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VENDA DE INSUMOS MÉDICO- HOSPITALARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.<br>ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA. IRRESIGNAÇÃO QUE TERIA COMO OBJETIVO COMPROVAR OS EFEITOS DA PANDEMIA E A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE E SEUS EFEITOS QUE SÃO DE CONHECIMENTO NOTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, CONTUDO, QUE DEPENDERIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO CALCADA NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.<br>TENCIONADO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. DESCABIMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS QUESTIONADOS QUE, EM SUA MAIORIA, FORAM ENTABULADOS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DO ESTADO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTOS DESCRITOS NAS NOTAS QUE, TAMBÉM EM SUA MAIORIA, ERAM COBERTOS POR CONVÊNIOS DE SAÚDE. EFEITOS DA CALAMIDADE PANDÊMICA QUE ATINGEM TODA A SOCIEDADE. NECESSIDADE, NESSE CENÁRIO, DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO EXPERIMENTADO, BEM COMO DO BENEFICIAMENTO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPROVAÇÃO , IN CASU, NÃO OCORRENTE. PRECEDENTES.<br>PLEITO PARA "DECLARAR A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO". ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADO PELO INPC/IBGE (PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO), CUMULADO COM JUROS DE 1% DE MORA AO MÊS (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), CONFORME CONSIGNADO NO DECISUM COMBATIDO. CONSECTÁRIOS, NO ENTANTO, QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 PARA A REFERIDA TEMÁTICA (30.08.2024), DEVEM SE RESUMIR TÃO SOMENTE À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 380)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 407-410).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 416-440), a parte alega violação aos arts. 389 e 406 do Código Civil; artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional; artigo 13 da Lei 9.065/95; artigo 84 da Lei 8.981/95; artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/96; artigo 30 da Lei 10.522/02; e artigo 86 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O Tribunal a quo violou os artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como os artigos 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02, ao não aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora desde o vencimento das obrigações, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a Selic como índice aplicável em tais casos.<br>(b) Houve violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil, pois, mesmo diante do parcial provimento do recurso de apelação, o Tribunal manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais definida na sentença, sem observar a proporcionalidade exigida pelo dispositivo legal.<br>(c) O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não redistribuir os ônus sucumbenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 460-470).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Core Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.070.882/RS e 2.199.164/PR, as quais delimitaram o Tema 1.368 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC."<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA