DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MHD PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES.<br>1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.<br>2) ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>3) RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A RÉ. PRETENDIDA REVISÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS ADQUIRENTES. CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE FIXADAS EM 26,75% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PLEITO INICIAL DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 10% DOS VALORES PAGOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DA COIMA A 10% DO VALOR DA AVENÇA. EXEGESE DO ART. 32-A, II, DA LEI N. 6.766/79, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.786/18. SENTENÇA MODIFICADA.<br>4) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A RÉ E 70% (SETENTA POR CENTO) PARA OS AUTORES. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE, DEVIDOS POR AMBAS AO PROCURADOR DO ADVERSO.<br>5) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO PARCIAL SUCESSO DO INCONFORMISMO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 342)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 363-398), a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC; 171, II, 406, 475 e 884 do Código Civil; art. 32-A da Lei 6.766/1979; e art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação, ao não apreciar adequadamente os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de erro substancial no distrato firmado entre as partes, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>(b) a decisão violou o art. 171, II, do Código Civil, ao permitir a revisão do distrato sem a demonstração de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, contrariando a higidez do acordo firmado entre as partes.<br>(c) o acórdão desconsiderou a possibilidade de retenção de valores previstos no contrato, como honorários advocatícios, despesas administrativas e taxa de fruição, em afronta ao art. 32-A da Lei 6.766/1979 e à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 543.<br>(d) houve violação ao art. 884 do Código Civil, ao afastar a incidência da taxa de fruição sobre o imóvel, o que resultaria em enriquecimento sem causa dos recorridos, que usufruíram do bem durante o período de vigência do contrato.<br>(e) o acórdão contrariou o art. 406 do Código Civil, ao determinar a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em vez da Taxa Selic, que já contempla ambos os encargos, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>(f) subsidiariamente, o termo inicial para a correção monetária e os juros de mora deveria ser alterado, sendo a correção monetária devida apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 448, 450 e 438).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Core Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.070.882/RS e 2.199.164/PR, as quais delimitaram o Tema 1.368 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC."<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA