DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS SÃO SEBASTIÃO LTDA., fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES NÃO ADIMPLIDOS EM RAZÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO.<br>ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS E ENTREGA DAS MERCADORIAS. REQUERIDO QUE NÃO SE INCUMBIU DE COLACIONAR AOS AUTOS QUALQUER RECIBO OU PROVA REFERENTE AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO DISCUTIDO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUAISQUER PROVAS OU FATOS QUE CORROBOREM COM AS ALEGAÇÕES DO APELANTE. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTIPÊNDIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 219)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 246-249).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 260-271), a parte alega violação aos arts. 406 do Código Civil e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) a decisão violou o artigo 406 do Código Civil ao não aplicar a taxa SELIC como índice exclusivo para a correção monetária e juros moratórios, contrariando o entendimento consolidado do STJ e do STF, que preveem a utilização da SELIC como índice único, sem cumulação com outros índices de correção monetária.<br>(b) a decisão afrontou o artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, ao não observar a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice padrão para a correção de débitos, mesmo em casos de coisa julgada, em consonância com a Lei Federal nº 14.905/2024.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 282-287).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Core Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.070.882/RS e 2.199.164/PR, as quais delimitaram o Tema 1.368 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC."<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA