DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS 36 DUPLICATAS MERCANTIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ACEITE E DO SACADO E COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS E NÃO IMPUGNADOS PELA EMBARGANTE EM TEMPO OPORTUNO. ALMEJADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30-08-2024, NOS TERMOS DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELO ADVENTO DOS ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 14.905/2024 E PELA CIRCULAR N. 345/2024 DA CGJ-SC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 585)<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, restando assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO. (1) PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (2) DEFENDIDA INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO, RESULTANDO NA INAPLICABILIDADE DA VERBA RECURSAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. (3) PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO, POR CONSEGUINTE, DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 98, § 3º, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS." (e-STJ, fl. 617)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 623-641), a parte alega violação aos arts. 406 do Código Civil; 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido violou o art. 406 do Código Civil e os dispositivos legais correlatos ao determinar a aplicação da taxa SELIC apenas a partir de 30/08/2024, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice cumulativo de correção monetária e juros de mora para todo o período, inclusive anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>(b) Houve negativa de vigência ao sistema de precedentes vinculantes, uma vez que o Tribunal a quo deixou de observar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos, que determinam a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora.<br>(c) A decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pela recorrente quanto à aplicação da taxa SELIC para o período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, configurando violação ao art. 1.022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 663).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Core Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.070.882/RS e 2.199.164/PR, as quais delimitaram o Tema 1.368 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC."<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA