DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (BANCO) - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS CONTRATADO EM CONTRAPARTIDA À ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CLÁUSULA ABUSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - 2. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (CASA BANCÁRIA) - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - SUSTENTADA ILEGALIDADE - INSUBSISTÊNCIA - REVOGAÇÃO IMOTIVADA - PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENQUANTO MANTIDO O CONTRATO - 3. HONORÁRIOS REFERENTES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (AUTOR) - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - 4. QUANTUM DOS HONORÁRIOS (DEMANDANTE) - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO NOVO CPC - VERBA ARBITRADA MANTIDA - 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (AUTOR) - VERBA DO ART. 652-A DO CPC/1973 FIXADA ANTERIORMENTE A TERMO DE QUITAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - 6. CORREÇÃO MONETÁRIA (RÉ) - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA SELIC - INSUBSISTÊNCIA - INPC APLICÁVEL A CASOS COMO DA ESPÉCIE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. É nula, por obstar o acesso à Justiça, a cláusula de eleição de foro distante do domicílio do autor, que adere a pacto de prestação de serviços advocatícios com instituição financeira de notório poder econômico.<br>2. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios antes do término do processo no qual atuou o advogado, acarreta obrigação de pagar honorários proporcionais ao serviço executado.<br>3. Por infração ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece de recurso quanto a tópico que não aponte o desacerto do decisum.<br>4. Adequada a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.<br>5. Inviável, em ação de cobrança de honorários, a condenação da ré ao pagamento de indenização referente a verba arbitrada anteriormente a termo de quitação.<br>6. Em ações de cobrança de honorários a correção monetária deve se dar pelo INPC." (e-STJ, fls. 2642)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 2686-2689).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2705/2723), a parte alega violação aos arts. 406 do Código Civil, 13 da Lei 9.065/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não se manifestar sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios, deixando de enfrentar os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada do STJ, o que configurou omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>(b) Houve violação ao art. 406 do Código Civil, ao art. 13 da Lei 9.065/95 e ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, pois o acórdão recorrido determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária, em vez da Taxa Selic, contrariando a legislação federal e a jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece a Selic como índice único para juros de mora e correção monetária.<br>(c) O acórdão recorrido divergiu de precedentes do STJ, em especial os proferidos em sede de recurso repetitivo, ao não aplicar a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios, o que caracteriza dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2786-2796).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Core Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.070.882/RS e 2.199.164/PR, as quais delimitaram o Tema 1.368 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)"<br>Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA