DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROMEU ALBINO SILVESTRIN, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO ACORDO LESIVO E DOS DANOS MATERIAIS DE TAL ATO DECORRENTES. APLICAÇÃO DO CDC DESCABIDA, CONTUDO, NÃO ENSEJA A NULIDADE DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, CONFORME §1º DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.905/2024. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADO, APLICANDO-SE O IGP-M AO CASO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.<br>APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 1317)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1328-1367), a parte alega violação aos arts. 406 do Código Civil e 6º da LINDB, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que incluiu a taxa SELIC no §1º do artigo 406 do Código Civil, não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º da LINDB. Assim, os juros de mora deveriam ser fixados em 1% ao mês até a data de 01/07/2024, aplicando-se a taxa SELIC apenas a partir dessa data.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1620-1638).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Core Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.070.882/RS e 2.199.164/PR, as quais delimitaram o Tema 1.368 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)"<br>Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA