DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença de procedência parcial em ação declaratória de revisão contratual. Determinações: afastamento de cobranças específicas (tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira) e repetição simples do indébito, além de distribuição proporcional de sucumbência e aplicação de índice de correção monetária e juros.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Em debate: (i) possibilidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem; (ii) validade da contratação de seguro de proteção financeira; (iii) critério aplicável para a correção monetária e juros; (iv) redistribuição dos ônus de sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Tarifa de Avaliação de Bem: cobrança considerada ilegítima por ausência de comprovação efetiva da prestação do serviço, em conformidade com o Tema n. 958 do STJ.<br>4. Seguro de Proteção Financeira: pactuação reconhecida como venda casada, vedada pelo Tema n. 972 do STJ, pela falta de liberdade na escolha da seguradora.<br>5. Correção Monetária e Juros: aplicação do INPC até 29.08.2024 e do IPCA a partir de então; juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024, e Taxa Selic a partir de 30.08.2024, conforme Lei n. 14.905/2024 e jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fl. 264)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 287-291).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 303-311), a parte alega violação aos arts. 406 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o Tribunal de origem violou o art. 406 do Código Civil ao não aplicar a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência consolidada do STJ, incluindo precedentes repetitivos. A parte defendeu que a aplicação de outros índices, como INPC e IPCA, cumulados com a Selic, configura bis in idem.<br>(b) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 413-422).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Core Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.070.882/RS e 2.199.164/PR, as quais delimitaram o Tema 1.368 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)"<br>Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA