DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 151):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO NO CPOR. CONTAGEM INTEGRAL.<br>1. A contagem do tempo de serviço militar prestado como aluno do CPOR deve se dar de forma integral, independentemente da carga horária. Precedentes desta Corte.<br>2. Apelação cível e remessa necessária improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 207/211).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 134, § 2º, e 136, § 2º, da Lei 6.880/1980, 63, parágrafo único, da Lei 4.375/1964 e 24 e 198 do Decreto 57.654/1966. Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) "o tempo de serviço computado na certidão impugnada pelo Autor está correto. A certidão de tempo de serviço emitida está adequada, vez que no período em que o autor permaneceu vinculado ao NPOR, não cumpriu oito horas diárias de trabalho, já que no referido Núcleo o objetivo é justamente permitir aos jovens universitários a conciliação entre a formação acadêmica e o serviço militar obrigatório" (fl. 239). Assim, "o tempo de serviço militar, prestado enquanto aluno do CPOR/NPOR não pode ser contado, em sua integralidade, para fins de aposentadoria, mas na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução e só pode ser considerado desde que o preparatório seja concluído com aproveitamento à formação militar" (fl. 240).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 330/336).<br>O recurso foi admitido (fl. 339).<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, ora recorrida, pretende "o reconhecimento do direito da retificação da Certidão de Tempo de Serviço Militar a fim de que passe a computar todo o tempo de serviço. Alega, em síntese, que prestou serviço militar obrigatório junto ao Núcleo de Preparação de Oficiais Reserva (NPOR) e realizou estágio de instrução; requereu a emissão de Certidão de Tempo de Serviço Militar para computar tal prestação como tempo de serviços. No entanto, o órgão emitiu certidão com tempo inferior. Argumenta que o computo do tempo de serviço deve ser considerado integralmente, na forma dia a dia" (fl. 100).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 229/231):<br>Requer seja decretada a nulidade do r. acórdão, eis que não analisou todas as razões do recurso de embargos de declaração, "in verbis":<br>Como visto, segundo r. entendimento pacífico desta Corte, o art. 63 da Lei n. 4.375/64 prevê, expressamente, que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 270.218/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, D Je 24/10/2016. VI - Ante o exposto, com as ressalvas do entendimento pessoal deste relator e curvando- me a jurisprudência desta Corte, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a contagem do tempo de serviço e denegar a segurança.<br>Outrossim, por cautela, cabe salientar que a oposição dos presentes embargos tem por finalidade suprir omissões constatadas pelo Ente Público no r. julgado, além de atender ao requisito de admissibilidade das suplicas recursais excepcionais, mediante o prequestionamento das prescrições normativas debatidas nos autos, nos moldes dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.<br>Nessa perspectiva, o r. julgado destaca que os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e os Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) são Organizações Militares que visam à formação de grau médio, mais especificamente à finalidade de se formar Aspirantes-a- Oficial da Reserva de 2ª classe. Para que o cidadão ingresse em tais Unidades é necessário que, no ano em que obrigado ao alistamento militar, faça a opção e concorra às vagas disponíveis (artigos 4º, 7º e 57 da Lei do Serviço Militar Obrigatório - Lei 4.375/1964)<br>Consignou o r. voto condutor, em destacar que, a legislação castrense ainda prevê que, para efeito de inatividade, o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação. Confira-se (artigo 134, § 2º, da Lei 6.880/1980). E, que o tempo de serviço prestado pelos alunos dos CPOR ou NPOR deve ser integralmente computado, na forma de dia a dia, não importando a carga horária à qual o aluno era submetido, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado no curso de preparação.<br>Nessa senda, mantém a r. sentença e fica disposto que a forma de contagem na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução apenas será realizada para efeitos de inatividade militar. Por fim, não se desconhece que os artigos 63, parágrafo único, da Lei 4.3675/1964; 198, § 1º, do Decreto 57.654/1966 dispõem que a contagem precitada seria também devida para fins de aposentadoria<br>Com a devida vênia, caso acolhido o Tempo apenas na hipótese de inatividade - reforma militar, o Autor poderia ter indeferido o cômputo de qualquer período enquanto esteve prestando o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva, já que, na dicção do Estatuto, o período somente é computável para os Militares que passam à inatividade, razões que requer sejam apreciadas e que levariam a improcedência do pedido.<br> .. <br>Assim, entende a Recorrente que se faz necessária manifestação expressa desse egrégio Colegiado sobre esses aspectos. Demais, também é pertinente a oposição destes declaratórios para que, com o pronunciamento da Colenda Turma julgadora, seja viabilizado eventual acesso às súplicas recursais excepcionais (art. 1.025 do CPC).<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 149/150):<br>Com efeito, bem anotou o magistrado que o tempo de serviço prestado pelos alunos dos CCPOR ou NPOR deve ser integralmente computado, na forma de dia a dia, não importando a carga horária à qual o aluno era submetido, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado no curso de preparação.<br>Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte, como se vê da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ 3º, I, DO CPC. ALUNO DO NPOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM INTEGRAL. 1. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, § 3º, I, previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenarem a Fazenda Pública ou garantirem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos. Hipótese em que é possível estimar, a partir do valor inicial dado à causa, que o proveito econômico resultará em valor inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. 2. O tempo de serviço prestado pelos alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR) deve ser computado de forma integral, dia a dia, não importando para o cálculo a carga horária a que o aluno era submetido. 3. A forma de contagem na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução apenas será realizada para efeitos de inatividade militar. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047367-97.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2023)<br>Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária.<br>Observo que a conclusão da Corte a quo destoa da jurisprudência do STJ, a qual entende que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um) dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, consoante disposto nos arts. 63 da Lei 4.375/1964 e 134 da Lei 6.880/1980.<br>Cito os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NPOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.<br>1. Cinge-se a controvérsia do recurso especial interposto pela União, ora agravada, ao cômputo do tempo de serviço durante o período em que o militar foi aluno do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, se deve ser integral, ou seja, dia a dia, ou considerando a carga horária, conforme previsto no artigos 63 da Lei n. 4.375/1964.<br>2. Interpretação que decorre do comando contido nos artigos 63 da Lei n. 4375/64 e 134 da Lei n. 6.880/80 no sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. Precedentes: AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016; e REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.751/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULAS. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. CADA OITO HORAS DE INSTRUÇÃO CORRESPONDE A UM DIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 63 DA LEI 4.375/1964 E 134 DA LEI 6.880/1980. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte Agravante em que se postula a retificação da certidão de tempo de serviço militar para a inclusão da integralidade do período prestado como aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR.<br>2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou que "(. ..) o tempo de serviço prestado pelos alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR) deve ser integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o cálculo a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação" (fl. 114, e-STJ).<br>3. A decisão monocrática proferida às fls. 237-239, e-STJ, embora questionada pela insurgente, aplicou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de reconhecer ao Militar que foi aluno de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva que o tempo de serviço prestado será computado como de 1 (um) dia de trabalho para cada 8 (oito) horas de instrução, conforme se depreende da dicção legal dos arts. 63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980.<br>4. De modo contrário ao entendimento pacífico desta Corte Superior, a insurgente reclama que o cômputo do tempo de serviço prestado pelos militares a título de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva deve equivaler ao formato dia a dia, ou seja, independentemente da quantidade de horas-aula ministradas, merece ser reconhecido um dia de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, sob pena de violação do princípio da isonomia.<br>5. Não merece reparo o decisum que deu provimento ao Recuso Especial. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.910/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.<br>2. A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.<br>3. Assim, inviável acolher a pretensão da parte autora que pretende a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso.<br>4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento, nos termos da fundamentação, para denegar a segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA