DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO - Ação indenizatória danos materiais e morais em razão de reintegração de posse - Caso "Pinheirinho" - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, e procedência parcial do pedido de indenização, por danos materiais, formulado contra a Massa Falida.<br>MÉRITO - Ausência de comprovação quanto às alegações de agressões físicas, ameaças, intimidações e utilização de força desproporcional por parte dos agentes públicos - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos - Ausente fundamento para o acolhimento dos danos morais, inclusive em face da Massa Falida - Esta última, contudo, como depositária dos bens dos ocupantes, responde por eventuais danos materiais experimentados.<br>RECONVENÇÃO - Inadmissibilidade - Ilegalidade da ocupação ainda objeto de discussão da ação de reintegração - Abandono por longo período, ademais, que ensejou a ocupação clandestina - Precedentes - Sentença mantida quanto ao mérito.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca na ação principal, não autoriza a compensação dos honorários - Inteligência do art. 85, § 14, do CPC - Fixação de verba honorária, em razão da procedência parcial do pedido da demanda principal, que ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, após apurado o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC - Necessidade de fixação de honorários, por equidade, na reconvenção, na forma do art. 85, § 8º, do CPC - Parcial reforma da decisão nesse ponto - Parcial provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do réu.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927, 952, 944 do Código Civil, dos arts. 556, 373, I, do CPC, e do art. 103 da Lei 11.101/2005 argumentando que: (i) a indenização por danos materiais foi baseada em uma lista genérica de bens, sem comprovação de propriedade, existência ou destruição destes pela recorrente; (ii) com a decretação de sua falência, iniciou-se o processo de arrecadação de seus bens, incluindo o imóvel ocupado, e que não possui mais poder de administração sobre seu patrimônio sem autorização judicial, o que impediu a destinação correta dos bens, não sendo responsável pelo esbulho, (iii) e que a reconvenção foi indevidamente extinta sem apreciação do mérito.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos:<br>A questão está relacionada à reintegração em extensa área, que implicou a retirada de centenas de pessoas do local e o afluxo de cerca de mil ações ajuizadas pelos ex-moradores do núcleo habitacional denominada Pinheirinho, adensamento localizado na zona sul de São José dos Campos.<br>Conforme informado pela Defensoria Pública, as partes concordaram no amplo aproveitamento das provas colhidas no processo paradigma (autos nº 1000697-34.2014.8.26.0577), no qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas.<br>No caso dos autos, ainda, foi realizada a audiência de instrução de fls. 525.<br>Os elementos probatórios colhidos foram bem apreciados pelo juiz sentenciante, como adiante se demonstrará.<br>De início, não comporta acolhida a insurgência da Massa Falida no que tange ao pedido reconvencional de lucros cessantes.<br>No ponto, bem anotou a sentença que a ".. pretensão indenizatória deduzida na reconvenção tem como pressuposto reconhecimento dessa ilegalidade não em decisão liminar, mas por decisão definitiva -, enquanto não finalizada aquela ação não há como se decidir respeito. Por sinal, na própria reintegratória que essa indenização poderia mesmo ser pleiteada".<br>De fato, o pedido pressupõe o definitivo reconhecimento da ilegalidade, inclusive para que se tenha maiores elementos quanto ao período de efetiva ocupação por cada um dos moradores.<br>Acrescente-se, o abandono da área por longo período é que deu ensejo à ocupação clandestina, de forma que esse Egrégio Tribunal já se posicionou pela inadmissibilidade da reconvenção pleiteando a indenização por lucros cessantes em razão da ocupação.<br> .. <br>Da mesma forma, não comporta reforma o acolhimento do pedido de indenização pelos danos materiais.<br>Na condição de depositária, a Massa Falida assumiu a responsabilidade pelos bens não retirados pelos moradores da comunidade do "Pinheirinho".<br>No exercício desse munus, competia à proprietária da gleba arrecadar todos os bens que não fossem retirados pelos ocupantes até o momento da reintegração de posse, transportá-los ao local de depósito, conservá-los e, oportunamente, devolvê-los aos seus respectivos proprietários. Poderia inclusive fazer jus a eventual despesa com remoção e depósito.<br>A prova testemunhal colhida no processo piloto corrobora que diversas construções foram demolidas com os móveis ainda em seu interior, ou seja, muitos deles não foram arrecadados e conservados pela depositária.<br>Casos que, aliás, foram amplamente noticiados à época. Da relação que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo juntou à inicial, destas ações indenizatórias constam bens absolutamente compatíveis com aqueles que guarnecem uma habitação de família de baixa renda. (fls. 863-865).<br>Conforme se observa, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado, a alteração do entendimento consolidado pelas instâncias inferiores exigiria, indiscutivelmente, o reexame de todo o material probatório constante dos autos, o que é incompatível com a via especial, conforme disposto na Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA