DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE e suscitado o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, envolvendo ação indenizatória por danos morais, proposta na justiça comum.<br>O d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE declinou a competência à justiça laboral, sob o argumento de que restou configurada a relação de trabalho do autor com a plataforma ré, o que atrai a competência da justiça especializada.<br>O d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "considerando que o autor não se apresenta como trabalhador e sim como parceiro da reclamada, que teve seu contrato supostamente descumprido mediante bloqueio de uso da plataforma; considerando que a competência, a partir do pedido e da causa de pedir, passar a não se encaixar de forma hermética na previsão do art. 114, VI, da Constituição Federal; considerando, por fim, os precedentes do STF e do STJ e diante da remota possibilidade de permanência da ação na justiça do Trabalho, o que só atrasaria ainda mais a tutela pretendida, suscito, contrariado, conflito de competência entre esta especializada e a Justiça Comum, o que faço perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido. 3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado." (CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.)<br>No caso em concreto, tratando-se de relação estabelecida entre o motorista e a Uber, a segunda seção desta Corte já decidiu que a hipótese configura contrato autônomo de prestação de serviço, não existindo relação de trabalho.<br>Confira-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: CC 211.412/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 23/4/2025, CC 209.164/MG, Ministro Moura Ribeiro, DJEN 27/2/2025, CC 206.169/RJ, Ministro Marco Buzzi, DJe 5/8/2024 e CC 201.413/SO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/5/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA