DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REDE GRANDE SAO PAULO DE COMUNICACAO S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 951/952):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGOS LEGAIS DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. OBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NA LEI Nº 11.457/2007. APLICAÇÃO DO TEMA 587 DO C. STJ. - A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR: "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários .advocatícios" - Contudo, as execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007 não eram regidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal), razão pela qual são devidos honorários advocatícios na ação de execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, observados os termos fixados pelo juízo em cada um dos feitos. - No julgamento do REsp 1520710/SC, o STJ fixou Tese no Tema 587, de que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, motivo pelo qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite de 20% do crédito exigido. - Eventual descabimento de resultante de encargos na execução fiscal ebis in idem também da fixação de honorários advocatícios na improcedência de embargos do devedor levaria à inexigibilidade desses últimos caso equivocadamente fixados em decisão transitada em julgado. - No caso dos autos, trata-se de cumprimento de julgado proferido em sede de embargos à execução fiscal opostos pela agravante em face da União Federal. A sentença julgou o feito improcedente e condenou a embargante/agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A sentença foi confirmada por esta Corte e transitou em julgado em 26/03/2021. - No tocante à respectiva execução fiscal, verifica-se que consta expressamente em apenas uma das CDAs que a aparelham o encargo legal de 20% decorrente do Decreto-Lei nº 1.025/1969. O valor do crédito referente a esta CDA, à época do ajuizamento (fevereiro de 2016), era de R$ 42.994,41. Na outra CDA que fundamenta execução não houve inclusão do encargo referido. O valor do crédito referente a esta CDA, à época do ajuizamento (fevereiro de 2016), era de R$ 794.157,45. A verba honorária em execução é da ordem de R$ 153.644,37 (valor atualizado até 09/2022). - Verifica-se que, em que pese se reconheça a possibilidade de ajuste da matéria mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, a totalidade dos encargos fixados, no caso dos autos, não excede o limite de 20% do crédito exigido, motivo pelo qual não tem lugar a exclusão agora pleiteada. - Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 986/1.007).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>(2) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois não haveria omissão.<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.089):<br>15. Nesse tocante, entendeu a r. decisão agravada pela inexistência de ofensa ao art. 525, §1º, III e § 12 do CPC e aos termos da Súmula 168 do extinto TRF, ratificada pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo RESP nº 1.43.320/RS, uma vez que o acórdão recorrido, após análise das provas acostadas aos autos, concluiu pela não comprovação da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. Ainda que, o fundamento o acórdão dependeu da análise das circunstâncias fáticas, logo para se chegar à conclusão em sentido contrário do quanto decidido, supostamente, encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.<br>16. Nessa perspectiva, chama-se a atenção deste C. STJ ao fato de que as questões suscitadas neste recurso são exclusivamente de direito, não necessitando de reexame de provas, já que o recurso se limitou à alegação de violação ao arts. 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, bem como, ao art. 525, §1º, inciso III, §12, do CPC, a Súmula 168 do extinto TFR e o recurso repetitivo Resp nº 1.143.320/RS, não havendo, portanto, incursão no mérito da demanda.<br>17. Como se denota da íntegra dos autos, a controvérsia consiste no retorno do processo ao E. TRF da 3ª Região, pois apesar de ter sido instado para tanto, o v. acórdão deixou de apontar a distinção entre a presente demanda e a vasta jurisprudência do C. STJ sobre o Tema repetitivo nº 400/STJ (Resp nº 1.143.320/RS) invocado desde a vestibular, bem como a similitude do presente caso com o Tema repetitivo nº 587/STJ (R Esp nº 1.520.710/SC), o que acabou por afrontar o disposto no art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, incisos IV, V e VI ambos do CPC/2015.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA