DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON PEDROSA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na inicial, alega a ausência de fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime e do livramento condicional, uma vez que o paciente já teria preenchido o requisito objetivo desde dezembro de 2024, além de possuir bom comportamento carcerário, com a reabilitação da última falta grave em 2018. Sustenta, ainda, a nulidade do exame criminológico, ao argumento de que este teria sido elaborado com base em informações equivocadas e desatualizadas (fls. 2-5).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 60-66 e 72-80).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-86).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção e o Supremo Tribunal Federal consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; e AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020).<br>No entanto, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No presente caso, a defesa manifesta inconformismo quanto aos fundamentos que obstaram a concessão da progressão de regime e do livramento condicional.<br>Apesar de sustentar o preenchimento do requisito objetivo e a existência de bom comportamento carcerário por parte do paciente, a negativa da progressão de regime decorreu das conclusões do exame criminológico, a saber (fls. 52-53):<br>"Cabe ressaltar que os esforços do ilustre defensor não ofuscam a verificação de que o mérito do reeducando ainda não está evidenciado. A despeito de conclusões positivas retratadas n"alguns segmentos do estudo encartado a fls. 20/1 e 33, outros diagnósticos tornam temerária a colocação do sentenciado em estágio desprovido de vigilância integral: "questionado sobre as escolhas no momento oportuno a vida delitiva, discorreu que não havia nada a perder naquele momento, sendo possível observar a frieza em cometer ato delitivo sem pensar nas vítimas"; demonstra remorso ou reflexão superficiais sobre os fatos; não existem elementos que indiquem evolução no processo de ressocialização; não há elementos que indiquem desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime semiaberto; o sentenciado não possui capacidade para lidar com a raiva e frustrações; "demonstrou que não houve reflexão sobre suas escolhas, além, do período em cárcere para a mudança na perspectiva de vida"; "percebe-se frieza nas poucas palavras ditas de maneira espontânea, revelando sua personalidade"; "observa-se que o sentenciado não vem absorvendo o tempo em privação de liberdade, para reflexão e planos futuros, necessário maior amadurecimento pessoal"; o reeducando "busca justificar sua participação (obs. do Relator: nos delitos pelos quais resgata reprimenda) por influência externa, imediatismo, desejo de ganho financeiro e uso abusivo de drogas na época dos fatos. Avalia as perdas sofridas com a privação social e o afastamento familiar"."<br>Nesse aspecto, é sabido que "o bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Dessa forma, não se configura qualquer ilegalidade na atuação do Juízo a quo, que de maneira válida e fundamentada utilizou o exame criminológico para indeferir o alegado direito. Tal decisão se revela especialmente adequada diante da ausência de elementos que evidenciem o desenvolvimento do senso de responsabilidade necessário para a concessão do benefício.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico, destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de arrependimento pelo sentenciado.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos negativos do exame criminológico.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente.<br>4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global, de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 1.005.012/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA