DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.<br>Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições destinadas aos terceiros sobre os prêmios e gratificações pagos pelo empregador até 11nov.2017. A partir desta data, com a vigência da Lei 13.467/2017, não há interesse de agir quanto ao pedido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 943-944).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 22, I e §2º; 28, §9º, e e seu item 7, e z, da Lei 8.212/1991, argumentando que:<br>E mesmo com a citada inovação legislativa não modificou a interpretação da Receita Federal do Brasil sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios em geral, tendo em vista que essas verbas se relacionam, em regra, aos denominados "ganhos eventuais" de que trata a alínea "e", item 7, do § 9º, do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/1991 (fl. 957)<br>Além disso, aponta violação ao art. 457, §2º e §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, fundamentando que:<br>De igual modo, a Lei Federal nº 13.467/2017 também modificou o art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), a fim de definir o conceito de prêmio por desempenho superior e estabelecer a não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre as importâncias, ainda que habituais, pagas a esse título:  ..  (fl. 956).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 990-992.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, observa-se que o Tribunal local entendeu pela falta de interesse processual da recorrente quanto parcela da pretensão referente aos prêmios e bonificações pagos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob os seguintes fundamentos:<br>A redação original do § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia que as gratificações legais, prêmios e comissões pagas pelo empregador integravam o salário do empregado.<br>Vigente o art. 457 da CLT com a redação da L 13.467/2017, os prêmios e abonos não constituem mais base de incidência para as contribuições previdenciárias:<br>§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)<br>A partir de 11nov.2017 foi incluída a al. "z" no § 9º do art. 28 da L 8.212/1991, estabelecendo que os pagamentos a título de prêmios e abonos não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, configurando-se, assim, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido.<br>Quanto ao período anterior à vigência da L 13.467/2017, improcede o pedido da impetrante.<br>Observa-se, assim, que o recorrente não combateu a conclusão da Corte de origem o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA