DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. STJ. SÚMULA 435. INAPLICABILIDADE. TEMA 630. LIAME. CONDUTA. SÓCIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.371.128/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), fixou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".<br>2. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (STJ, Súmula 435).<br>3. O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para confirmar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo.<br>4. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária afasta a presunção de dissolução irregular.<br>5. Recurso conhecido e não provido (fl. 55).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 135, caput e inciso III, do CTN.<br>Esclarece que, "por meio do enunciado 435/STJ, o Tribunal da Cidadania já expôs a adequada interpretação do art. 135, caput e inciso III, do CTN. De acordo com o verbete, se a sociedade empresária deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar tal fato aos órgãos competentes, incide presunção de que ela foi dissolvida irregularmente, legitimando-se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, por força do dispositivo legal acima" (fl. 70).<br>Argumenta que houve indevida inversão do ônus de prova, e que a dissolução irregular, por si só, configura infração de lei, nos termos do art. 135, caput e inciso III, do CTN, especialmente quando não observados os trâmites legais previstos no Código Civil para a liquidação da sociedade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, que constatou que a sociedade executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. O Fisco requereu o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, com fundamento no art. 135, caput e inciso III, do CTN, e na Súmula 435 do STJ. O pedido foi indeferido em primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos:<br>Na ficha cadastral da agravada perante a Junta Comercial do DF, consta o endereço da empresa e, como sócia-administradora, Ana Carolina Severino Almeida (ID nº 67333863).<br>A executada foi devidamente citada e não foram encontrados bens passíveis de penhora. O comprovante de inscrição e de situação cadastral da agravada demonstra que houve extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária (ID nº 67333863).<br>Essas informações possuem presunção de veracidade e legitimidade, e não foram confrontadas pelo agravante.<br>Não há como presumir que houve dissolução irregular.<br>Registre-se que a redação do art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007 dispõe que "o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção."<br>O § 1º do mesmo dispositivo menciona que a baixa da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.<br>A simples ausência de cumprimento da obrigação tributária principal não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia-administradora (fls. 51-52).<br>Nesse cenário, modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como presumir que houve dissolução irregular, anotando que a executada foi devidamente citada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA