DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>O processo administrativo que tramita sem inércia e instruído com laudo técnico e provas do dano ambiental causado pelo infrator gera o auto de infração revestido de liquidez e exigibilidade, não havendo nenhuma irregularidade ou ocorrência da prescrição.<br>Não é necessária a prévia aplicação de pena de advertência, para que seja válida a aplicação de multa.<br>A Lei n. 9.605/98 determinou que os valores da multa deveriam ser fixados com limites mínimo e máximo, considerando, ainda, a gravidade do fato e as condições pessoais do agente, em observância ao princípio da individualização da pena, devendo prevalecer ao disposto no Decreto que determinou valor fixo para cada tipo de infração ambiental.<br>Recurso parcialmente provido (fls. 316-317).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 74 e 75 da Lei 9.605/1998.<br>Argumenta que a multa ambiental foi fixada com base no número de hectares destruídos, conforme previsto no Decreto 6.514/2008, e que não há discricionariedade para redução do valor fixado administrativamente.<br>Defende que o Decreto 6.514/2008, ao estabelecer valores fixos para infrações ambientais, está em conformidade com a Lei 9.605/1998, e que a proporcionalidade já foi considerada pelo legislador ao vincular o valor da multa à extensão do dano ambiental.<br>Sustenta, ademais, que o Tribunal de origem, ao reduzir o valor da multa ambiental, adentrou no mérito administrativo, o que seria vedado ao Poder Judiciário.<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória de ato administrativo ajuizada com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 6679, que impôs multa de R$ 187.000,00 pela destruição de 25 hectares de floresta nativa em área de especial preservação, mediante uso de fogo, sem autorização da autoridade ambiental competente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o recurso de apelação, reduziu o valor da multa, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que a Lei 9.605/1998 exige a consideração da gravidade do fato e das condições pessoais do infrator para a fixação da penalidade. Vejamos:<br>Dessa forma, levando-se em conta a situação econômica da parte e as circunstâncias da infração, em contrapartida ao previsto na legislação, tem-se que o valor da penalidade deve ser reduzido para valor condizente, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br> .. <br>Assim, ainda que necessária a imposição de penalidade com caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, é necessário observância estrita ao comando legal, levando-se em conta a ordem hierárquica estabelecida.<br>No caso, o autor da ação foi autuado por fiscais da SEDAM por desmatar 25 hectares de floresta nativa com uso de fogo, o que motivou a aplicação da multa no valor de R$ 187.000,00.<br>Destarte, para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei n. 9.605/1998).<br> .. <br>Na hipótese, sobre a gravidade do fato, consta que o apelante foi autuado por supostamente ter realizado desmatamento ilegal de 25 hectares da reserva, por meio de queimada; não constam nos autos maiores elementos para se auferir a extensão do dano causado; não constam outros processos ambientais registrados em nome do infrator/apelante; a apelante declarou que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos e de baixa renda.<br>Neste prisma, verifica-se que existem evidências nos autos que remetem à condição de hipossuficiência da autora, que apresentou a informação não desconstituída pelo recorrido, de que é agricultora, pessoa humilde, com baixa renda familiar, bem como litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.<br>Assim, considerando a condição de hipossuficiência da autora, afigura-se desproporcional e excessiva a multa de R$ 187.000,00, fixada no auto de infração, podendo comprometer a sua subsistência e a de sua família.<br> .. <br>Assim, sem que se comprometa o caráter educativo repressivo e de prevenção da penalidade, considerando o tamanho da área atingida (25 hectares), as demais circunstâncias da infração e a situação econômica do infrator, ainda, os valores mínimo e máximo previstos na Lei Ambiental, viável o redimensionamento da multa para considerar a quantia de R$ 3.750,00 por hectare.(fls. 297-302).<br>Nesse contexto, alterar a conclusão do Tribunal de origem, que determinou a redução do valor da multa para adequá-la aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tamanho da área atingida, as circunstâncias da infração e a situação econômica do infrator, sem comprometer o caráter educativo repressivo e preventivo da penalidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA