DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos, em síntese, que o livramento condicional foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal devido ao cometimento de falta grave pelo paciente, sendo a decisão mantida em sede de habeas corpus (fls. 16-18).<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, alegando a inidoneidade dos fundamentos utilizados para indeferir o livramento condicional, uma vez que a única falta grave atribuída ao paciente ocorreu em 10/06/2024, há mais de um ano, e já produziu efeitos na execução penal, não havendo registro de novas faltas desde então. Sustenta a flagrante ilegalidade da decisão ao considerar faltas graves antigas como impeditivo para a concessão do benefício (fls. 2-15).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 69-70).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 76-84 e 85-124).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128-135).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção e o Supremo Tribunal Federal consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; e AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020).<br>No caso, a impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento. Ademais, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>A controvérsia cinge-se à negativa da concessão do livramento condicional devido à existência de falta grave.<br>Ao analisar o tema, a Terceira Seção desta Corte firmou a seguinte tese:<br>"(..) a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.).<br>Assim, a análise do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 (doze) meses a que se refere o art. 83, inciso III, "b", do Código Penal. Alcança, na verdade, toda a execução.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau negou o benefício porque o paciente não preenche o requisito do bom comportamento, já que "possui histórico de faltas graves praticadas, conforme se depreende da aba "Incidentes Concedidos"" (fl. 107).<br>Logo, o ato dito coator está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o que lhe retira a condição de ilegalidade flagrante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA