DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY BARBOSA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por ter denegado a ordem e mantido a prisão preventiva do paciente (fls. 16-31).<br>Narra a impetração que o paciente está preso preventivamente desde 9/2/2023, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista o decurso de mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses sem que tenha sido proferida sentença de pronúncia. Alega violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo, e requer a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 2-15).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 192-193).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 201-203 e 212-219).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 224-227).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais admite o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que, em regra, implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em exame, verifico que a impetração busca desconstituir acórdão proferido em sede de habeas corpus pelo Tribunal de origem, configurando nítida utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional.<br>Essa prática, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o habeas corpus, remédio constitucional de natureza excepcional, não pode ser desvirtuado em sucedâneo recursal, sob pena de comprometer a efetividade do sistema processual e a própria eficácia do instrumento constitucional.<br>Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa e considerando a natureza do direito tutelado, passo ao exame da insurgência para verificar a eventual ocorrência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício.<br>No mérito, constato que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 6/2/2023 e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de origem, com fundamento na garantia da ordem pública. A decisão se baseou na gravidade concreta dos crimes imputados e na periculosidade do agente, o qual ostenta condenação anterior transitada em julgado e está sendo investigado por delito da mesma natureza.<br>Veja-se (fls. 21-22):<br>"Como bem salientado na decisão que indeferiu o pleito liminar, verifica-se que a prisão preventiva do paciente fora devidamente decretada pela autoridade apontada como coatora, haja vista presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de porte ilegal de arma de fogo (art. 121, §2º, I e IV, do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com base nas provas lícitas colhidas no Inquérito Policial e parcialmente referendadas na instrução processual, especificando a necessidade de referida prisão na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto do crime de homicídio qualificado, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>Aponte-se, por oportuno, a patente periculosidade do agente, já que ostenta condenação anterior transitada em julgado nos autos da ação penal nº 202220100753, além de responder por outro crime de homicídio qualificado nos autos da ação penal nº 202420500939, como bem destacado pelo juízo a quo na decisão de manutenção da preventiva, in verbis:<br>(..)<br>Outrossim, presente o periculum libertatis para a segregação cautelar, sob a perspectiva da ordem pública, tendo em vista que deve ser levada em consideração a gravidade concreta da conduta, não só pelas circunstâncias do crime em questão, como também em razão da possibilidade real da reiteração delitiva, dada à periculosidade que ostenta o investigado WESLEY BARBOSA DE JESUS, considerado homicida contumaz, já que confessou o homicídio praticado em desfavor de JOSÉ CLEDSON SANTOS MATIAS, ocorrida em 13 de junho de 2022, bem como está sendo investigado pela morte de JAMES DE JESUS SOARES, ocorrida em 26 de novembro de 2022.<br>Ademais, os elementos probatórios adunados aos autos também indicam que o crime fora cometido por motivo fútil, após uma desavença em um bar, em razão de terem se "encarado" fixamente, sem qualquer acontecimento anterior que tenha motivado o crime em análise.<br>Tais fatos atentam contra a ordem pública, denotando-se, portanto, a reprovabilidade da conduta a exigir uma atitude enérgica e excepcional do Estado- Juiz. Comportamentos dessa envergadura, sem dúvidas, desestabilizam a paz social e a ausência de qualquer resposta descredenciam as Instituições Públicas."<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, não configura constrangimento ilegal.<br>No caso, o decreto prisional foi adequadamente motivado pela gravidade dos delitos e pelo risco de reiteração criminosa, considerando o histórico criminal do paciente e o modus operandi empregado na prática delitiva.<br>Assim, quando as circunstâncias específicas da conduta ilícita revelam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou a possibilidade de reincidência criminosa, justifica-se a decretação ou a manutenção da prisão cautelar visando à proteção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes" (STF, HC 126756, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015).<br>4. "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP)" (AgRg no HC n. 874.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). (..)" (AgRg no AREsp n. 2.552.312/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>"(..) 3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao risco de evasão e reiteração delitiva.<br>4. A decisão está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi, justificando a medida extrema. (..)" (RHC n. 181.948/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, destaco que o constrangimento ilegal não decorre de mera contagem cronológica, mas sim de uma avaliação criteriosa realizada pelo julgador, fundada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que considera as particularidades e as complexidades do caso concreto.<br>Esta Corte tem reiteradamente decidido que não há excesso de prazo na instrução criminal quando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual justificam eventual dilação temporal.<br>Confira-se:<br>"(..) 2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar. (..)" (AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>"(..) 3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>4. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus e procuradores, pedido defensivo de relaxamento de prisão e expedição de cartas precatórias, bem como apura a responsabilidade de organização criminosa complexa, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução, destacando-se o trâmite regular dos autos de origem, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. (..)" (AgRg no HC n. 981.472/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 212-217), o processo tramitou regularmente, com a realização de diversos atos processuais e diligências indispensáveis para a completa elucidação dos fatos. As remarcações das audiências foram devidamente justificadas pela complexidade da causa, pela pluralidade de testemunhas e pelas dificuldades inerentes à localização destas - circunstâncias que, como mencionado, afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, especialmente quando presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar.<br>Por fim, as medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados ao paciente, caracterizados por violência extrema contra a vida, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado tanto pelo histórico criminal quanto pelo comportamento do agente.<br>Ante o exposto, não conhe ço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA