DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA DELMAS DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 601/602):<br>Processo Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Pensão por morte. Militar anistiado. Natureza alimentar da verba pretendida. Tutela antecipada indeferida. Ausência de probabilidade do direito e irreversibilidade da decisão . Processo administrativo em curso. Decisão mantida. Agravo improvido. Prejudicado o Agravo Interno.<br>1. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de ação ordinária, que indeferiu pedido de tutela antecipada a buscar a implantação de pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do falecimento do companheiro da agravante, militar e anistiado político, requerido ao Comando da Aeronáutica em 18 de outubro de 2021, e ainda sem resposta.<br>2. A agravante noticia que seu esposo era anistiado político e faleceu em 16 de agosto de 2021. Quando do óbito, recebia proventos de anistiado político. Após o óbito, foi requerida pensão por morte perante o INSS e o Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. A referida Autarquia reconheceu sua dependência econômica e concedeu a pensão. Entretanto, o pedido de pensão junto ao Comando da Aeronáutica, formulado em 18 de outubro de 2021 encontra-se sem solução.<br>3. Aduz que não tem acesso ao processo administrativo, não possuindo meios de obter informações sobre o mesmo. Que via ouvidoria obteve informação de que a Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica (COJAER) emitiu a Nota nº00001/2022/COJAER/CGU/AGU, esclarecendo que deve ser aguardada nova manifestação a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que indeferiu medida liminar com a qual a agravante objetiva o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do falecimento do companheiro da agravante, militar e anistiado político.<br>Sustenta a recorrente que o pedido foi realizado ao Comando da Aeronáutica em 18 de outubro de 2021 e, desde então, permanece sem resposta.<br>5. O juízo a quo esclarece que a segurada pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado à União, via Comando da Aeronáutica, a manutenção do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, percebida pelo de cujus bem como todos os benefícios daí decorrentes (plano de saúde, por exemplo).<br>6. O pedido da agravante não merece acolhida, tendo em vista que a decisão agrava não afastou peremptoriamente seu direito ao recebimento da pensão, mas, e tão somente, não encontrou razões de fato ou de direito, para deferir-lhe a medida antecipatória. E com razão.<br>7. Observa-se que a própria recorrente afirma em suas razões recursais que existe um processo administrativo em trâ mite no Ministério da Defesa, no qual o pleito da agravante está sendo analisado, não existindo, até o momento, a conclusão do seu processo administrativo, com a análise definitiva quanto ao seu direito ao benefício pretendido.<br>8. É de se pontuar que, em contrarrazões, a União defende a necessidade de manutenção da decisão agravada , mormente porque o referido processo administrativo encontra-se na fase instrutória , para que se esclareça se houve novo processo de revisão de anistia, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, se o finado ostentava a condição de anistiado e, ainda, se a parte autora instruiu adequadamente seu requerimento com toda a documentação necessária para a análise do pedido.<br>9. Por fim, não pode passar despercebido o fato de que, para a concessão de tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e 3) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>10. Nessa toada, além da ausência da probabilidade do direito invocado, cujo pleito está sendo analisado pelo órgão federal competente, a verba perseguida pela agravante ostenta natureza alimentar, portanto, irrepetível, despontando daí a irreversibilidade de tutela antecipada pretendida.<br>11. Recurso improvido. Prejudicado o Agravo Interno.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 641/645).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 300 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 2º da Lei 9.784/1999 e 10, § 2º, da Lei 3.765/1960. Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) necessidade de ponderação entre o periculum in mora e a reversibilidade do provimento, pois "no presente caso, é simples: caso mais adiante se verifique que a recorrente, por qualquer razão, não faz jus à pensão por morte, que se cesse o benefício. Mas deixar a recorrente sem receber a sua principal fonte de sustento (a única outra é uma pequena pensão do INSS) enquanto o Ministério da Defesa leva mais de dois anos para analisar um simples requerimento administrativo lhe causa um evidente dano irreparável ou de difícil reparação" (fl. 672); e<br>(3) deve ser observado o Princípio da Eficiência, bem como respeitada a caracterização legal de que o processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 680/706).<br>O recurso foi admitido (fl. 709).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 665/666):<br>Em que pese o respeito que merece o entendimento dos eminentes Desembargadores Fede rais, a conclusão apresentada implicou em contrariedade ao dispositivo federal contido no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que era - como é - fundamental à integração do julgado e à complementação da instância o acolhimento dos embargos em referência, posto que flagrantes as imprecisões contidas no acórdão, especialmente no que concerne à necessidade de se prequestionar, explicitamente, a matéria federal violada.<br>Era necessário ocorrer pronunciamento expresso acerca da aplicação do artigo 2º caput, da Lei nº 9.784/99, do artigo 10, § 2º, da Lei nº 3.765/1960 e do artigo 300 do Código de Processo Civil ao presente caso.<br>Data venia, o Tribunal a quo - em que pese o zelo que caracteriza os seus integrantes - não enfrentou diretamente tais questões no acórdão embargado, pelo que era - como de fato é - necessário que tivessem sido acolhidos os embargos de declaração.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Da leitura dos autos, constato que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de deci são interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela final (fls. 513/519).<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.<br>Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA