DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA ANTUNES TEDESCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTOS FRAUDULENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por correntista contra instituição financeira, alegando a existência de empréstimos e pagamentos fraudulentos em sua conta bancária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a responsabilidade civil da instituição financeira pelos supostos empréstimos e pagamentos fraudulentos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instituição financeira comprovou que as transações foram realizadas mediante senha pessoal da autora, alterada em data anterior às operações questionadas.<br>4. Não há indícios mínimos de fraude ou roubo/furto do cartão, ônus que incumbia à autora (CPC, art. 373, I).<br>5. O perfil de consumo da autora permaneceu inalterado, com movimentações semelhantes às anteriores aos fatos alegados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência." (e-STJ, fl. 345)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 374-378)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 391-405), a parte alega violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV do CPC; 6º, VIII, 12 do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II do CPC, sustentando em síntese, que:<br>(a) Houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, negando prestação jurisdicional e violando o artigo 1.022 do CPC.<br>(b) A decisão violou o devido processo legal ao não permitir a produção de prova pericial essencial para demonstrar a falha no sistema do banco, ignorando a regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC.<br>(c) O acórdão desconsiderou a responsabilidade objetiva do banco por falhas na segurança do sistema, conforme o artigo 12 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que impõem ao banco o ônus de provar a inexistência de fraude.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 427-436).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 353-359), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca da tese de que "o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito, ainda que a parte autora, ora embargante, tenha se inclinado pela produção de provas, sobretudo pericial, configurando cerceamento de defesa" (e-STJ, fls. 354-355).<br>Todavia, a Corte de origem não apreciou a referida tese quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.<br>2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal.<br>3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.<br>Publique-se.<br>EMENTA